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Jurisprudência


TJSC 2013.036260-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA ON-LINE. INSURGÊNCIA. OFERTA DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO INCIDE EM VIOLAÇÃO AO ROL DO ART. 655, DO ESTATUTO DE RITOS. PENHORA DE NUMERÁRIO QUE ACARRETARÁ PREJUÍZOS FINANCEIROS E ATUARIAIS. RESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. PREJUDICALIDADE A TERCEIROS ASSOCIADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARGUMENTOS REFUTADOS. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTAS CORRENTES VIÁVEL. OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. NÃO ACEITAÇÃO, PELA CREDORA, DA PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIAS NÃO ABRANGIDAS NA DECISÃO IMPUGNADA. ANÁLISE RECURSAL RESTRITA AO EXAME DO ACERTO OU NÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO SOB CENSURA. RECURSO DESPROVIDO. 1 A execução de sentença ou o cumprimento de sentença deve ser feito, por óbvio, com menor onerosidade para a devedora, não perdendo-se de vista, entretanto, que impõe-se observado, também, o interesse da credora na satisfação daquilo que lhe é devido. Nesse contexto, a penhora em dinheiro, com a utilização do sistema Bacen Jud, tendo objeto certo e individualizado - os recursos financeiros aplicados em instituições bancárias - é medida que deve ser sempre priorizada, considerando-se que a reforma processual instituída pela Lei n.º 11.382/2006, teve como objetivo precípuo resgatar a efetividade de tutela jurisdicional executiva. Portanto, almejando a autora que a constrição de valores on-line prevaleça sobre a penhora de bem imóvel ofertado pela recorrente, com acerto age a julgadora singular em determinar a penhora de numerário, em obediência ao art. 655, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em violação do comando legal exposto no art. 620, do mesmo estatuto. 2 Em sede de agravo de instrumento, o exame colegiado há que se restringir com exclusividade à matéria enfrentada na decisão impugnada, cujo acerto ou desacerto será analisado pelo órgão julgador. Invocar, em sede de agravo de instrumento, matéria não apreciada pelo julgador singular, tais como excesso de execução, inexistência de condenação e iliquidez do título executivo judicial, erige-se em indiscutível inovação recursal, inibindo o seu conhecimento pela instância 'ad quem', pena de supressão de um nível de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036260-1, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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