TJSC 2013.036282-1 (Acórdão)
SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR E DA PROGENITORA PATERNA. SUSPEITA DE VIOLÊNCIA SEXUAL POR AMBOS. LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR RESTABELECIMENTO DO DIREITO DE VISITAS. CONCLUSÃO, EM LAUDOS PERICIAIS E POR PROFISSIONAIS DE ÁREAS DIVERSAS (PSICÓLOGOS E MÉDICOS), DE CONTATO SEXUAL. LAUDOS UNILATERAIS MAS QUE SERVEM DE SUSTENTAÇÃO À MANUTENÇÃO DA LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL (FÍSICA E PSÍQUICA) DA CRIANÇA. RELATO DA INFANTE INTEGRALMENTE MANTIDO EM ESTUDO SOCIAL REALIZADO APÓS 04 (QUATRO) MESES DA CONSECUÇÃO DAS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS REQUERIDAS PELA GENITORA. DECISÃO REFORMADA. O direito que os filhos têm de ter os pais em sua companhia é incondicional e indisponível; não obstante, em casos excepcionais, quando o pai que tem o filho sob sua guarda durante o período de visitas não atende aos interesses de sua proteção e segurança, este direito pode vir a ser suspenso ou, até mesmo, em casos mais extremados, perdido, em homenagem ao princípio da proteção integral. Se diversos laudos periciais apontam para a ocorrência de manipulação das partes íntimas da criança pelo pai e pela avó paterna, que tal situação foi traumática para a pequenina e que a infante, em seu relato, não foi consciente ou inconscientemente influenciada pela animosidade existente entre a sua genitora e o seu pai, de se manter a decisão que momentaneamente suspendeu o direito de visitas daqueles à infante, para que esta tenha a sua integridade física e moral resguardada, primeiro, da eventual reiteração da suposta prática delitiva e, segundo, da possibilidade de extensão dos danos em seu psicológico, no momento visivelmente atormentado com a figura do genitor. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036282-1, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Ementa
SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR E DA PROGENITORA PATERNA. SUSPEITA DE VIOLÊNCIA SEXUAL POR AMBOS. LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR RESTABELECIMENTO DO DIREITO DE VISITAS. CONCLUSÃO, EM LAUDOS PERICIAIS E POR PROFISSIONAIS DE ÁREAS DIVERSAS (PSICÓLOGOS E MÉDICOS), DE CONTATO SEXUAL. LAUDOS UNILATERAIS MAS QUE SERVEM DE SUSTENTAÇÃO À MANUTENÇÃO DA LIMINAR INICIALMENTE CONCEDIDA EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL (FÍSICA E PSÍQUICA) DA CRIANÇA. RELATO DA INFANTE INTEGRALMENTE MANTIDO EM ESTUDO SOCIAL REALIZADO APÓS 04 (QUATRO) MESES DA CONSECUÇÃO DAS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS REQUERIDAS PELA GENITORA. DECISÃO REFORMADA. O direito que os filhos têm de ter os pais em sua companhia é incondicional e indisponível; não obstante, em casos excepcionais, quando o pai que tem o filho sob sua guarda durante o período de visitas não atende aos interesses de sua proteção e segurança, este direito pode vir a ser suspenso ou, até mesmo, em casos mais extremados, perdido, em homenagem ao princípio da proteção integral. Se diversos laudos periciais apontam para a ocorrência de manipulação das partes íntimas da criança pelo pai e pela avó paterna, que tal situação foi traumática para a pequenina e que a infante, em seu relato, não foi consciente ou inconscientemente influenciada pela animosidade existente entre a sua genitora e o seu pai, de se manter a decisão que momentaneamente suspendeu o direito de visitas daqueles à infante, para que esta tenha a sua integridade física e moral resguardada, primeiro, da eventual reiteração da suposta prática delitiva e, segundo, da possibilidade de extensão dos danos em seu psicológico, no momento visivelmente atormentado com a figura do genitor. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036282-1, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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