TJSC 2013.036287-6 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. REPRIMENDA CORPORAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DO FECHADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO, ATÉ MESMO, PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 66, I, DA LEI N. 7.210/1984. RECURSO PROVIDO. A declaração incidental de inconstitucionalidade pelo plenário do Supremo Tribunal Federal da imposição obrigatória de regime fechado aos réus condenados à pena privativa de liberdade por crimes hediondos ou equiparados não corresponde apenas à mudança jurisprudencial e, por isso, deve ser aplicada, desde logo, a todos os casos semelhantes. Portanto, na hipótese de trânsito em julgado da sentença condenatória, pode ser revisto o regime inicial de cumprimento de pena, com base no artigo 33 do Código Penal. Tal avaliação, ademais, poderá ser realizada, até mesmo, pelo Juiz da Execução Penal, de acordo com o disposto no artigo 66, I, da Lei n. 7.210/1984, uma vez que a inconstitucionalidade não só modifica a Lei Penal, como a exclui do ordenamento jurídico como se nunca tivesse existido, independentemente de Resolução do Senado Federal. (TJSC, Agravo Regimental em Revisão Criminal n. 2013.036287-6, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 26-03-2014).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. REPRIMENDA CORPORAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DO FECHADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO, ATÉ MESMO, PELO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 66, I, DA LEI N. 7.210/1984. RECURSO PROVIDO. A declaração incidental de inconstitucionalidade pelo plenário do Supremo Tribunal Federal da imposição obrigatória de regime fechado aos réus condenados à pena privativa de liberdade por crimes hediondos ou equiparados não corresponde apenas à mudança jurisprudencial e, por isso, deve ser aplicada, desde logo, a todos os casos semelhantes. Portanto, na hipótese de trânsito em julgado da sentença condenatória, pode ser revisto o regime inicial de cumprimento de pena, com base no artigo 33 do Código Penal. Tal avaliação, ademais, poderá ser realizada, até mesmo, pelo Juiz da Execução Penal, de acordo com o disposto no artigo 66, I, da Lei n. 7.210/1984, uma vez que a inconstitucionalidade não só modifica a Lei Penal, como a exclui do ordenamento jurídico como se nunca tivesse existido, independentemente de Resolução do Senado Federal. (TJSC, Agravo Regimental em Revisão Criminal n. 2013.036287-6, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 26-03-2014).
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Palhoça
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