TJSC 2013.036314-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERLOCUTÓRIO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS E TAMBÉM À COMPANHEIRA DE COMPENSATÓRIOS. (1) RECURSO DO RÉU. FILHOS SOB A GUARDA DO ALIMENTANTE. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. - A revogação dos alimentos fixados aos filhos na origem, pois os infantes estão sob a guarda do pai/alimentante, não há conhecer do recurso no ponto por ausência de interesse recursal. (2) ALIMENTOS À COMPANHEIRA. NECESSIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AUTORA EMPREGADA HÁ MAIS DE ANO E MEIO. APARENTE CAPACIDADE DE AUTOSUSTENTO. CAUSAS EXCEPCIONAIS OU TRANSITÓRIAS NÃO DEMONSTRADAS. - Ausentes elementos mínimos a demonstrar a alegação de situação excepcional de doença ou de dedicação exclusiva ao lar durante a convivência, não há fixar alimentos provisórios à companheira que está empregada há mais de ano e meio, pois não caracterizadas o inexorável pressuposto das necessidades da alimentanda. (3) "ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS". INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DA EMPRESA. DESVIRTUAMENTO DOS FINS DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO PATRIMÔNIO COMUM. VERBA INDEVIDA. - Parcela da doutrina e da jurisprudência sustentam a existência dos chamados alimentos compensatórios, que cumpririam funções diversas: (1) reequilíbrio econômico financeiro dos companheiros, amparando o mais desprovido, ou (2) indenizar o outro pela fruição exclusiva de bem comum. - No que diz com a primeira função (melhor seria chama-los de alimentos sociais), não se presta o instituto a, como se possível fosse, manter o padrão social ostentado à época da união estável; devem ser arbitrados, isso sim, à vista da nova condição que ostentam (normalmente de maiores dificuldades). Tocante à segunda finalidade, é dizer que, aqui, de alimentos não se trata, porquanto não serve a verba a fixar contraprestação pelo uso exclusivo de patrimônio comum pelo companheiro adverso, para o que deve valer-se o interessado dos meios ordinários a evitar o enriquecimento ilícito de condômino. - Na espécie, o quadro probatório é duvidoso acerca da propriedade comum das cotas da sociedade empresária e não há demonstração bastante da fruição exclusiva pelo varão, o que impede a concessão liminar de indenização nesta linha, mormente quando o pleito é de fixação de pro labore, verba de natureza remuneratória destinada à compensação de serviços prestados à pessoa jurídica por sócio. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036314-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INTERLOCUTÓRIO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS E TAMBÉM À COMPANHEIRA DE COMPENSATÓRIOS. (1) RECURSO DO RÉU. FILHOS SOB A GUARDA DO ALIMENTANTE. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. - A revogação dos alimentos fixados aos filhos na origem, pois os infantes estão sob a guarda do pai/alimentante, não há conhecer do recurso no ponto por ausência de interesse recursal. (2) ALIMENTOS À COMPANHEIRA. NECESSIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AUTORA EMPREGADA HÁ MAIS DE ANO E MEIO. APARENTE CAPACIDADE DE AUTOSUSTENTO. CAUSAS EXCEPCIONAIS OU TRANSITÓRIAS NÃO DEMONSTRADAS. - Ausentes elementos mínimos a demonstrar a alegação de situação excepcional de doença ou de dedicação exclusiva ao lar durante a convivência, não há fixar alimentos provisórios à companheira que está empregada há mais de ano e meio, pois não caracterizadas o inexorável pressuposto das necessidades da alimentanda. (3) "ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS". INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DA EMPRESA. DESVIRTUAMENTO DOS FINS DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO PATRIMÔNIO COMUM. VERBA INDEVIDA. - Parcela da doutrina e da jurisprudência sustentam a existência dos chamados alimentos compensatórios, que cumpririam funções diversas: (1) reequilíbrio econômico financeiro dos companheiros, amparando o mais desprovido, ou (2) indenizar o outro pela fruição exclusiva de bem comum. - No que diz com a primeira função (melhor seria chama-los de alimentos sociais), não se presta o instituto a, como se possível fosse, manter o padrão social ostentado à época da união estável; devem ser arbitrados, isso sim, à vista da nova condição que ostentam (normalmente de maiores dificuldades). Tocante à segunda finalidade, é dizer que, aqui, de alimentos não se trata, porquanto não serve a verba a fixar contraprestação pelo uso exclusivo de patrimônio comum pelo companheiro adverso, para o que deve valer-se o interessado dos meios ordinários a evitar o enriquecimento ilícito de condômino. - Na espécie, o quadro probatório é duvidoso acerca da propriedade comum das cotas da sociedade empresária e não há demonstração bastante da fruição exclusiva pelo varão, o que impede a concessão liminar de indenização nesta linha, mormente quando o pleito é de fixação de pro labore, verba de natureza remuneratória destinada à compensação de serviços prestados à pessoa jurídica por sócio. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036314-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2013).
Data do Julgamento
:
30/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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