TJSC 2013.036320-1 (Acórdão)
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, PERMISSÃO PARA O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONSIDERADO PELOS AUTORES COMO DEVIDO, PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO PERANTE ÓRGÃO DE DEFESA DO CRÉDITO. INDÍCIOS DE ILÍCITA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE OUTRAS PRÁTICAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. "Viável juridicamente é a concessão da tutela antecipada para que, em demanda revisória de cláusulas de avença de mútuo com hipoteca em garantia, depositem as partes devedoras em juízo os importes incontroversos das parcelas mensais a que se obrigaram, fazendo-o pelos valores que entendem os efetivamente devidos, ou seja, aqueles decorrentes da supressão ou readequação dos encargos tidos como abusivos ou exorbitantes. É lícito, outrossim, o óbice judicial imposto ao desconto direto em folha de pagamento das prestações assumidas em contrato de mútuo imobiliário com pacto adjeto de hipoteca, ainda que tenha havido autorização expressa dos agravados para que a parte credora efetuasse esse desconto, quando promovem os mutuários a consignação incidente dos valores incontroversos do débito, quando estão eles discutindo em juízo os encargos que entendem abusivos, no âmbito de demanda revisional de contrato ajuizada, e quando houver indícios da prática abusiva de capitalização de juros e outras ilegalidades, aliada ao receio de comprometimento da subsistência familiar pelo unilateral aumento do valor da parcela mensal pela entidade de previdência privada acionada" (TJSC - AI 2013.003954-4, Rel. Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036320-1, de Joinville, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2014).
Ementa
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, PERMISSÃO PARA O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONSIDERADO PELOS AUTORES COMO DEVIDO, PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO PERANTE ÓRGÃO DE DEFESA DO CRÉDITO. INDÍCIOS DE ILÍCITA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE OUTRAS PRÁTICAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. "Viável juridicamente é a concessão da tutela antecipada para que, em demanda revisória de cláusulas de avença de mútuo com hipoteca em garantia, depositem as partes devedoras em juízo os importes incontroversos das parcelas mensais a que se obrigaram, fazendo-o pelos valores que entendem os efetivamente devidos, ou seja, aqueles decorrentes da supressão ou readequação dos encargos tidos como abusivos ou exorbitantes. É lícito, outrossim, o óbice judicial imposto ao desconto direto em folha de pagamento das prestações assumidas em contrato de mútuo imobiliário com pacto adjeto de hipoteca, ainda que tenha havido autorização expressa dos agravados para que a parte credora efetuasse esse desconto, quando promovem os mutuários a consignação incidente dos valores incontroversos do débito, quando estão eles discutindo em juízo os encargos que entendem abusivos, no âmbito de demanda revisional de contrato ajuizada, e quando houver indícios da prática abusiva de capitalização de juros e outras ilegalidades, aliada ao receio de comprometimento da subsistência familiar pelo unilateral aumento do valor da parcela mensal pela entidade de previdência privada acionada" (TJSC - AI 2013.003954-4, Rel. Des. Trindade dos Santos). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036320-1, de Joinville, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2014).
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Joinville
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