TJSC 2013.036367-2 (Acórdão)
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO LESIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O despacho que manda o autor juntar documento original é de mero expediente, dele não cabendo agravo, reservado para inconformidade com decisões interlocutórias - que resolvem questão incidente ou provocam algum gravame a parte ou interessado. Precedentes quanto ao despacho que manda emendar a inicial (RT 597/193 e RJTJESP, Vol. 106/130) "A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em 'se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis de circulação por endosso, como são a cédula de crédito bancária (Lei n. 10.931, art. 29, § 1º) e a nota promissória, os quais além de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais" (AI n. 2007.050063-5, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 18.8.08)". (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.036367-2, de Criciúma, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 01-08-2013).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO LESIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O despacho que manda o autor juntar documento original é de mero expediente, dele não cabendo agravo, reservado para inconformidade com decisões interlocutórias - que resolvem questão incidente ou provocam algum gravame a parte ou interessado. Precedentes quanto ao despacho que manda emendar a inicial (RT 597/193 e RJTJESP, Vol. 106/130) "A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em 'se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis de circulação por endosso, como são a cédula de crédito bancária (Lei n. 10.931, art. 29, § 1º) e a nota promissória, os quais além de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais" (AI n. 2007.050063-5, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 18.8.08)". (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.036367-2, de Criciúma, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Cláudia Lambert de Faria
Comarca
:
Criciúma
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