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Jurisprudência


TJSC 2013.036413-1 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO (DECRETO-LEI 3.688/1941, ART. 21). CRIME CONTRA A VIDA. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (CP, ART. 129, § 9º). CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL (CP, ART. 147). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA POR OCASIÃO DA RESPOSTA. INCIDÊNCIA DO ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS PELAS PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO E PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - Não há como acolher a preliminar de cerceamento de defesa quando a defesa não informa o endereço das suas testemunhas por ocasião da resposta e, posteriormente, no prazo concedido pelo juízo da origem. Incidência do art. 396-A do Código de Processo Penal. - O agente que desfere um tapa no rosto da namorada, agredi sua integridade física com socos e diz para ela que "morto não fala" pratica, respectivamente, a contravenção penal de vias de fato e os crimes de lesão corporal leve e ameaça. - A palavra da vítima assume fundamental importância nos crimes cometidos na clandestinidade quando corroborada pelos demais elementos de prova constantes dos autos. - Compete à defesa o ônus de provar que o agente não cometeu as infrações penais imputadas na denúncia quando satisfatoriamente comprovadas pela acusação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.036413-1, de Taió, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Taió
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