TJSC 2013.036418-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE ALVARÁ PARA EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR NA PARTE ALODIAL DO TERRENO - RECUSA DO MUNICÍPIO SOB ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - PERÍCIA JUDICIAL QUE AFASTA ESSA CONFIGURAÇÃO E CARACTERIZA A ÁREA COMO URBANA CONSOLIDADA E DE PRESERVAÇÃO COM USO LIMITADO (APL) ONDE SE PODE CONSTRUIR - IMÓVEL CUJA PARTE ALODIAL FAZ FRENTE COM RUA E LADEADO POR CONSTRUÇÕES - AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS DA LEI FEDERAL N. 4.771/1965 E DA LEI N. 2.193/1985 DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PARA CARACTERIZAÇÃO COMO APP - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. A Lei Federal n. 4.771/1965, vigente à época dos fatos e da propositura da ação, e a Lei n. 2.193/1985, do Município de Florianópolis, que nesse ponto não divergem, proíbem a edificação em áreas de preservação permanente (APP) cuja caracterização está bem definida nessas normas, que estabelecem os respectivos critérios. Constatado pela perícia judicial que o imóvel não pode ser considerado de preservação permanente, porque nenhuma das variáveis está presente, tratando-se de terreno alodial em área urbana consolidada, caracterizada como de preservação com uso limitado (APL), onde se pode construir, já que também não há qualquer outro empecilho de ordem física ou geológica, até porque faz frente com uma rua e está ladeada por construções residenciais, não há como proibir a edificação de residência unifamiliar, desde que sejam respeitadas as demais exigências legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036418-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-04-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE ALVARÁ PARA EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR NA PARTE ALODIAL DO TERRENO - RECUSA DO MUNICÍPIO SOB ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - PERÍCIA JUDICIAL QUE AFASTA ESSA CONFIGURAÇÃO E CARACTERIZA A ÁREA COMO URBANA CONSOLIDADA E DE PRESERVAÇÃO COM USO LIMITADO (APL) ONDE SE PODE CONSTRUIR - IMÓVEL CUJA PARTE ALODIAL FAZ FRENTE COM RUA E LADEADO POR CONSTRUÇÕES - AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS DA LEI FEDERAL N. 4.771/1965 E DA LEI N. 2.193/1985 DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PARA CARACTERIZAÇÃO COMO APP - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. A Lei Federal n. 4.771/1965, vigente à época dos fatos e da propositura da ação, e a Lei n. 2.193/1985, do Município de Florianópolis, que nesse ponto não divergem, proíbem a edificação em áreas de preservação permanente (APP) cuja caracterização está bem definida nessas normas, que estabelecem os respectivos critérios. Constatado pela perícia judicial que o imóvel não pode ser considerado de preservação permanente, porque nenhuma das variáveis está presente, tratando-se de terreno alodial em área urbana consolidada, caracterizada como de preservação com uso limitado (APL), onde se pode construir, já que também não há qualquer outro empecilho de ordem física ou geológica, até porque faz frente com uma rua e está ladeada por construções residenciais, não há como proibir a edificação de residência unifamiliar, desde que sejam respeitadas as demais exigências legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036418-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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