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Jurisprudência


TJSC 2013.036430-6 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível e reexame necessário. Infortunística. Espontador em fábrica de louças. Ação acidentária com pedido de restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. Perícia que descartou o nexo de causalidade, e em razão disso o magistrado concedeu o auxílio-doença previdenciário. Irresignação do Órgão Ancilar. Remessa, em grau recursal, ao Tribunal Regional Federal, que declinou da competência. Demanda de natureza acidentária. Benefício infortunístico já recebido pelo autor e cessado na via administrativa. Laudo pericial que concluiu pela incapacidade parcial e temporária do obreiro, sem contudo, admitir o nexo etiológico. Possibilidade de reabilitação. Quadro de depressão e Radiculopatia (CID-M54.1). Concausa evidenciada. Juiz não adstrito à prova técnica. Inteligência do artigo 436 do instrumental civil. Reconhecimento do nexo causal. Restabelecimento do auxílio-doença-acidentário, no dia imediatamente posterior à cessação administrativa. Sentença reformada. Reexame provido. A legislação acidentária deve ser interpretada e aplicada pelo magistrado atendendo sua finalidade social, voltada principalmente para os menos afortunados (STJ, REsp. n. 89.166-SP, rel. Min. Assis Toledo, RT 735/246). Há certos princípios que acompanham o Direito Infortunístico de longa data. Entre eles, o in dubio pro misero. Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado e, em casos duvidosos, manda-se pagar a indenização. As decisões neste sentido são remansosas. Todos os Tribunais do país tem se orientado nesta direção. Note-se, em complemento, que a dúvida não se refere somente ao fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade (Nascimento, Tupinanbá Miguel Castro do. Curso de Direito Infortunístico. Porto Alegre: Fabris, 1983. P. 22/23). Comprovado que, em virtude de doença do trabalho (concausa), a segurada se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho, dependendo de reabilitação para voltar ao exercício de atividade laboral, cabe o deferimento do benefício de auxílio-doença acidentário a partir da cessação da benesse na esfera administrativa. (Reexame Necessário n. 2011.073748-6, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 5.12.2011). (in AC n. 2011.058043-0, de Chapecó, Relatoria do signatário, j. 27/11/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036430-6, de Navegantes, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Navegantes
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