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Jurisprudência


TJSC 2013.036479-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADA CITADA ANTERIORMENTE À LEI N.º 11.382/2006 QUE DETERMINA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, CONTADO DA JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO AOS AUTOS. PENHORA E RESPECTIVA INTIMAÇÃO REALIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. LEI ANTERIOR (N.º 8.953/1994) QUE ESTABELECIA O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA EMBARGAR, COM TERMO INICIAL DA JUNTADA DA PROVA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. DIREITO INTERTEMPORAL. EXEGESE DO ART. 1.211 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINZENAL DA LEI NOVA, CONTUDO, CONTADO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao executado citado antes da vigência da Lei 11.382/2006, cuja penhora tenha se realizado após esse marco e que não foi intimado especificamente para embargar a execução, deva-se preservar a regra intermediária de contar-se o prazo para oposição de embargos a partir da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora devidamente cumprido (critério da Lei 8.952/1994), mantido o lapso temporal de 15 dias conforme preconizado na nova redação do art. 738, caput, do CPC. "O mandado de penhora é o ato processual que guarda maior semelhança com a intimação prevista na anterior redação do art. 738 do Código de Processo Civil. Portanto, a juntada aos autos do citado mandado, devidamente cumprido, deve ser considerada como termo a quo para a oposição dos embargos; e, na forma das alterações promovidas pela Lei n.º 11.382/06, o prazo para tal providência é de 15 (quinze) dias." (...) (Recurso Especial n. 1.124.979/RO, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 3/5/2011).(Apelação Cível n. 2012.011568-3, de Urussanga, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 21/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036479-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Jaraguá do Sul
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