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Jurisprudência


TJSC 2013.036487-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CIVIS. CONTRADIÇÃO NAS VERSÕES APRESENTADAS PELOS RÉUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. CONFISSÃO ACERCA DO CONSUMO DE MATERIAL ENTORPECENTE E APREENSÃO DE DROGAS COM ALTO PODER NOCIVO EM QUANTIDADE SUFICIENTE A ATENDER UM GRUPO EXPRESSIVO DE USUÁRIOS. REPROVABILIDADE MANIFESTA. MOTIVAÇÃO. AUMENTO DE 1/6 COMPATÍVEL COM O ART. 42 DA LEI 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. SENTENÇA REFORMADA. - Presente substrato probatório composto pelo depoimento dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, que relatam a existência de denúncias da prática do comércio ilícito de entorpecentes, pela apreensão de material entorpecente (crack) e pela existência de contradição nas versões apresentadas nas fases indiciária e judicial, é devida a manutenção da decisão que reconhece a prática do crime de tráfico de drogas. - A desclassificação para o crime de posse de drogas para o próprio consumo é inviável diante da existência de prova hábil a demonstrar que o material entorpecente destinava-se ao comércio. - A existência de múltiplas denúncias acerca da prática do crime de tráfico não constitui, por si só, condição hábil a permitir a majoração de circunstância judicial referente à conduta social. - A prática do crime de tráfico com o objetivo econômico constitui motivação capaz de ensejar a exasperação da pena. - A comercialização de material entorpecente diverso e a altamente nocivo como o crack e a cocaína permitem a elevação da pena com supedâneo no art. 42 da Lei 11.343/2006. - Fixada a fração de aumento das circunstâncias judiciais muito abaixo do mínimo habitualmente aplicado por esta Corte, é possível a manutenção do aumento, ainda que afastada uma das três valoradas negativamente, sobretudo, quando no caso, um dos aumentos se deu com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, identificada substância entorpecente conhecida como crack. - Não se conhece de pedido de alteração do regime de início de cumprimento da pena desprovido de fundamentação, em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Cláudia Agostinho e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de Jean Carlos Teiga. - Recurso de Cláudia Agostinho conhecido e não provido e recurso de Jean Carlos Teiga parcialmente conhecido e provido em parte. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.036487-0, de Jaguaruna, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-05-2014).

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Jaguaruna
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