TJSC 2013.036488-7 (Acórdão)
PROCESSO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. IMÓVEL. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. HIGIDEZ DO REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DO EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ESCRITURA PÚBLICA DELINEANDO QUALQUER NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA COM OUTREM. INCLUSÃO, OUTROSSIM, DA ACESSÃO ALI ERGUIDA NA DIVISÃO. ALUGUERES CABÍVEIS ATÉ A ALIENAÇÃO. EMBARCAÇÃO. RENDA DEVIDA À EX-CÔNJUGE NA PROPORÇÃO DA METADE DA PROPRIEDADE DO RÉU. ALIMENTOS AOS FILHOS. ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. VERBA ESTABELECIDA EM PATAMAR CORRETO NA HIPÓTESE VERTENTE. ADULTÉRIO. DANOS MORAIS NÃO OCORRENTES. RECURSOS DESPROVIDOS. A propriedade sobre bem imóvel se prova pelo registro público (art. 1.245 do Código Civil), que no caso está em nome do ex-cônjuge. Além disso, a idoneidade da transferência da coisa aos seus pais pressupunha, no mínimo, escritura pública, conforme enuncia o art. 108 do Diploma Material Civil, o que não existe nos autos. Assim, necessária se faz a inclusão do bem na divisão. Não se pode concluir sequer que o prédio erguido sobre o solo durante o relacionamento foi custeado pelos genitores do demandado, porquanto temerária a prova testemunhal a fim de indicar que eles quitaram as despesas com a obra, as quais poderiam ser facilmente expressas por meio de documentos, como notas fiscais e recibos de mão de obra. Outrossim, é justa a imposição de alugueres equivalentes à metade dos apartamentos, por tratar-se de renda que a autora poderia obter se dispusesse da coisa, até que sobrevenha a partilha final do aludido bem, exatamente como se determinou em primeiro grau. Reconhecida a propriedade do réu sobre metade de uma embarcação pesqueira, é cabível o ressarcimento do quinhão correspondente à autora, além de compensação equivalente a 25% do ganho líquido, até que seja ultimada a partilha. O art. 1.694 do Código Civil autoriza a prestação alimentar entre parentes, cônjuges e companheiros, desde que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. A fixação da verba, consoante o § 1º do citado dispositivo, por sua vez, deve levar em consideração as necessidades do alimentando, bem como a possibilidade econômico-financeira do alimentante. Respeitados que foram os requisitos na hipótese, encontra-se incensurável a verba estipulada na sentença vergastada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036488-7, de Porto Belo, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
Ementa
PROCESSO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. IMÓVEL. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. HIGIDEZ DO REGISTRO IMOBILIÁRIO EM NOME DO EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ESCRITURA PÚBLICA DELINEANDO QUALQUER NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA COM OUTREM. INCLUSÃO, OUTROSSIM, DA ACESSÃO ALI ERGUIDA NA DIVISÃO. ALUGUERES CABÍVEIS ATÉ A ALIENAÇÃO. EMBARCAÇÃO. RENDA DEVIDA À EX-CÔNJUGE NA PROPORÇÃO DA METADE DA PROPRIEDADE DO RÉU. ALIMENTOS AOS FILHOS. ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. VERBA ESTABELECIDA EM PATAMAR CORRETO NA HIPÓTESE VERTENTE. ADULTÉRIO. DANOS MORAIS NÃO OCORRENTES. RECURSOS DESPROVIDOS. A propriedade sobre bem imóvel se prova pelo registro público (art. 1.245 do Código Civil), que no caso está em nome do ex-cônjuge. Além disso, a idoneidade da transferência da coisa aos seus pais pressupunha, no mínimo, escritura pública, conforme enuncia o art. 108 do Diploma Material Civil, o que não existe nos autos. Assim, necessária se faz a inclusão do bem na divisão. Não se pode concluir sequer que o prédio erguido sobre o solo durante o relacionamento foi custeado pelos genitores do demandado, porquanto temerária a prova testemunhal a fim de indicar que eles quitaram as despesas com a obra, as quais poderiam ser facilmente expressas por meio de documentos, como notas fiscais e recibos de mão de obra. Outrossim, é justa a imposição de alugueres equivalentes à metade dos apartamentos, por tratar-se de renda que a autora poderia obter se dispusesse da coisa, até que sobrevenha a partilha final do aludido bem, exatamente como se determinou em primeiro grau. Reconhecida a propriedade do réu sobre metade de uma embarcação pesqueira, é cabível o ressarcimento do quinhão correspondente à autora, além de compensação equivalente a 25% do ganho líquido, até que seja ultimada a partilha. O art. 1.694 do Código Civil autoriza a prestação alimentar entre parentes, cônjuges e companheiros, desde que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. A fixação da verba, consoante o § 1º do citado dispositivo, por sua vez, deve levar em consideração as necessidades do alimentando, bem como a possibilidade econômico-financeira do alimentante. Respeitados que foram os requisitos na hipótese, encontra-se incensurável a verba estipulada na sentença vergastada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036488-7, de Porto Belo, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Brüning
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Porto Belo