TJSC 2013.036499-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, BEM COMO PARA A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284 E 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade (art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04), é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. "Uma vez descumprida a ordem de emenda da inicial, não caracteriza excesso de rigor e formalismo a extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que sem a prévia intimação pessoal da parte, consoante o disposto no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil". (Apelação Cível n. 2012.035673-9, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 11-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036499-7, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, BEM COMO PARA A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESCUMPRIMENTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284 E 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade (art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04), é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. "Uma vez descumprida a ordem de emenda da inicial, não caracteriza excesso de rigor e formalismo a extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que sem a prévia intimação pessoal da parte, consoante o disposto no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil". (Apelação Cível n. 2012.035673-9, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 11-9-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036499-7, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Joinville
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