TJSC 2013.036517-1 (Acórdão)
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. VENDA DE CRACK E COCAÍNA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DAS PARTES. 1. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO ACUSADO DANIEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ATACADA COMO SUBSTRATO DECISÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO INVIÁVEL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ACUSADO MOACIR QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DAS DEFESAS DOS ACUSADOS DANIEL E MOACIR. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. REUNIÃO DOS ACUSADOS PARA A PRÁTICA REITERADA DA NARCOTRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovada a associação dos acusados para a prática (reiterada) da narcotraficância, impõem-se a manutenção da condenação quanto ao crime de associação para o tráfico. 3. ANÁLISE EX OFFICIO. RECONHECIMENTO DE CINCO DAS SEIS PRÁTICAS DE TRÁFICO. CONDUTAS DE GUARDAR E TRAZER CONSIGO PRATICADAS EM UM ÚNICO CONTEXTO FÁTICO. INCURSÃO EM MAIS DE UM VERBO NUCLEAR QUE PERMITE A MAJORAÇÃO DA PENA A TÍTULO DE CULPABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. PRATICA DE CINCO CONDUTAS A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM 1/3 (UM TERÇO). Os vários núcleos verbais fazem do tráfico crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado). Assim, mesmo que o agente pratique, no mesmo contexto fático e sucessivamente mais de uma ação típica (p. ex. , depois de importar e preparar uma certa quantidade de droga, o agente traz consigo porções separadas para a venda a terceiros), por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo, no entanto, a pluralidade de verbos efetivamente praticados ser considerada pelo juiz na fixação da pena (art. 59 do CP). Todavia, faltando proximidade comportamental entre as várias condutas haverá concurso de crimes (material ou mesmo continuado). Explica Vicente Grecco: "Seria absurdo, por exemplo, considerar delito único as condutas de quem importasse cocaína e, ao mesmo tempo, tivesse em depósito maconha (GOMES, Luiz Flávio (Coord.). Lei de drogas comentada: artigo por artigo: Lei 11.343/2006, de 23.08.2006. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 181). Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro o intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (STJ, HC 127679/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T. 15/12/2009). 4. DOSIMETRIA. ACUSADO DANIEL. ANÁLISE EX OFFICIO. AUMENTO DA PENA-BASE EM FUNÇÃO DE TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES. VERIFICAÇÃO DE APENAS UMA CONDENAÇÃO APTA A GERAR MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REFLEXO NO APENAMENTO DOS CRIMES CONEXOS. 5. DETRAÇÃO. INSTITUTO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELA LEI 12.736/2012. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO NÃO CUMPRIDO PELO ACUSADO, QUANTO AO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. Diante da nova diretriz estabelecida pela Lei 12.736/2012, observa-se que não foi preenchido pelo acusado Daniel o pressuposto objetivo para a progressão do regime prisional, quanto ao crime equiparado a hediondo. O fato de o réu Moacir estar preso cautelarmente por outro processo impede que esse lapso seja considerado para fixação do regime prisional em processo diverso. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM PRIMEIRO GRAU. REMUNERAÇÃO OMITIDA PELA DECISÃO ATACADA. FIXAÇÃO DA VERBA. RECURSO DO ACUSADO DANIEL PROVIDO NO PONTO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.036517-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2014).
Ementa
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. VENDA DE CRACK E COCAÍNA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DAS PARTES. 1. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO ACUSADO DANIEL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ATACADA COMO SUBSTRATO DECISÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO INVIÁVEL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ACUSADO MOACIR QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DAS DEFESAS DOS ACUSADOS DANIEL E MOACIR. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. REUNIÃO DOS ACUSADOS PARA A PRÁTICA REITERADA DA NARCOTRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Comprovada a associação dos acusados para a prática (reiterada) da narcotraficância, impõem-se a manutenção da condenação quanto ao crime de associação para o tráfico. 3. ANÁLISE EX OFFICIO. RECONHECIMENTO DE CINCO DAS SEIS PRÁTICAS DE TRÁFICO. CONDUTAS DE GUARDAR E TRAZER CONSIGO PRATICADAS EM UM ÚNICO CONTEXTO FÁTICO. INCURSÃO EM MAIS DE UM VERBO NUCLEAR QUE PERMITE A MAJORAÇÃO DA PENA A TÍTULO DE CULPABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. PRATICA DE CINCO CONDUTAS A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM 1/3 (UM TERÇO). Os vários núcleos verbais fazem do tráfico crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado). Assim, mesmo que o agente pratique, no mesmo contexto fático e sucessivamente mais de uma ação típica (p. ex. , depois de importar e preparar uma certa quantidade de droga, o agente traz consigo porções separadas para a venda a terceiros), por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo, no entanto, a pluralidade de verbos efetivamente praticados ser considerada pelo juiz na fixação da pena (art. 59 do CP). Todavia, faltando proximidade comportamental entre as várias condutas haverá concurso de crimes (material ou mesmo continuado). Explica Vicente Grecco: "Seria absurdo, por exemplo, considerar delito único as condutas de quem importasse cocaína e, ao mesmo tempo, tivesse em depósito maconha (GOMES, Luiz Flávio (Coord.). Lei de drogas comentada: artigo por artigo: Lei 11.343/2006, de 23.08.2006. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 181). Para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro o intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (STJ, HC 127679/SP, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T. 15/12/2009). 4. DOSIMETRIA. ACUSADO DANIEL. ANÁLISE EX OFFICIO. AUMENTO DA PENA-BASE EM FUNÇÃO DE TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES. VERIFICAÇÃO DE APENAS UMA CONDENAÇÃO APTA A GERAR MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REFLEXO NO APENAMENTO DOS CRIMES CONEXOS. 5. DETRAÇÃO. INSTITUTO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELA LEI 12.736/2012. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO NÃO CUMPRIDO PELO ACUSADO, QUANTO AO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. Diante da nova diretriz estabelecida pela Lei 12.736/2012, observa-se que não foi preenchido pelo acusado Daniel o pressuposto objetivo para a progressão do regime prisional, quanto ao crime equiparado a hediondo. O fato de o réu Moacir estar preso cautelarmente por outro processo impede que esse lapso seja considerado para fixação do regime prisional em processo diverso. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM PRIMEIRO GRAU. REMUNERAÇÃO OMITIDA PELA DECISÃO ATACADA. FIXAÇÃO DA VERBA. RECURSO DO ACUSADO DANIEL PROVIDO NO PONTO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.036517-1, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2014).
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Rio do Sul
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