TJSC 2013.036537-7 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRABALHO - REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 A FIM DE QUE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEJA CALCULADO LEVANDO EM CONTA APENAS 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - BENEFÍCIO CESSADO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRETENSÃO DE RECEBER AS DIFERENÇAS DAS PRESTAÇÕES ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Os prazos de prescrição a que se referem os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91, atingem somente as parcelas vencidas, sendo imprescritível o fundo de direito, na hipótese de acidente de trabalho. Se todas as prestações referentes ao período em que o autor teve direito ao auxílio-suplementar foram atingidas pela prescrição quinquenal, não há qualquer valor a ser pago pelo INSS, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036537-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 A FIM DE QUE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEJA CALCULADO LEVANDO EM CONTA APENAS 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - BENEFÍCIO CESSADO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRETENSÃO DE RECEBER AS DIFERENÇAS DAS PRESTAÇÕES ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Os prazos de prescrição a que se referem os arts. 103 e 104, da Lei n. 8.213/91, atingem somente as parcelas vencidas, sendo imprescritível o fundo de direito, na hipótese de acidente de trabalho. Se todas as prestações referentes ao período em que o autor teve direito ao auxílio-suplementar foram atingidas pela prescrição quinquenal, não há qualquer valor a ser pago pelo INSS, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036537-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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