TJSC 2013.036548-7 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PROVOCADO EM "AÇÃO ANULATÓRIA" - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - "QUANTUM" ADEQUADO. O cancelamento administrativo ou judicial da certidão de dívida ativa, por ser esta indevida, ocasiona a extinção do processo da execução fiscal e sujeita o fisco ao pagamento dos honorários advocatícios na hipótese de ter havido intervenção do devedor, nos autos, por meio de Advogado. Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036548-7, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2014).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PROVOCADO EM "AÇÃO ANULATÓRIA" - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - "QUANTUM" ADEQUADO. O cancelamento administrativo ou judicial da certidão de dívida ativa, por ser esta indevida, ocasiona a extinção do processo da execução fiscal e sujeita o fisco ao pagamento dos honorários advocatícios na hipótese de ter havido intervenção do devedor, nos autos, por meio de Advogado. Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036548-7, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2014).
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Denise Nadir Enke
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Joinville
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