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Jurisprudência


TJSC 2013.036569-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MACONHA (456G) E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. LOCAL CONHECIDO PELA VENDA DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES PREVISTOS NO ART. 28 E 33, § 3º, AMBOS DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO E COMPARTILHAMENTO ENTRE PESSOAS DO SEU RELACIONAMENTO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO INDEVIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APREENSÃO DE QUANTIDADE DE MACONHA A SER FRACIONADA EM MAIS DE QUINHENTAS UNIDADES. IMPACTO SOCIAL ELEVADO QUE DEMANDA MAIOR REPROVABILIDADE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. - Responde pelo crime de tráfico de drogas o agente que é preso em flagrante na posse de significativa quantidade de maconha (456g), em local conhecido pela venda de entorpecentes e, conforme relato policial harmônico, foi surpreendido em atitude suspeita com outros dois indivíduos ao tentar esconder a prova da materialidade do delito. - A simples assertiva de que o apelante mantinha o material entorpecente para o próprio consumo ou compartilhamento com pessoas de seu relacionamento, sem a existência de provas, consoante disposição do art. 156 do Código de Processo Penal, não permite a desclassificação do crime de tráfico para aqueles previstos nos arts. 28 e 33, § 3º, ambos da Lei 11.343/2006, sobretudo em razão da quantidade da droga apreendida e da prova testemunhal que revela a prática do comércio espúrio no local da apreensão. - A apreensão de material entorpecente com o réu na companhia de outros dois indivíduos, sem que fosse possível estabelecer vínculos associativos, ou dedicação à atividade criminosa, uma vez atendidos os demais requisitos previstos nos art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impõe-se a redução da pena mediante a aplicação da causa especial de diminuição da pena. - É possível a utilização da quantidade e qualidade do material entorpecente apreendido para a fixação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - Embora reconhecida a menor lesividade da maconha, sobretudo se comparada com outros entorpecentes como cocaína e crack, a apreensão de quantidade suficiente a produzir, no mínimo, mais de quinhentas unidades para consumo, aponta expressiva profusão de usuários, o que, aliado aos problemas periféricos gerados à comunidade que abriga o traficante, serve para reconhecer a intensa reprovabilidade e impede a fixação da fração da causa especial de diminuição acima do mínimo. - Não se conhece de pedido de alteração do regime de início de cumprimento da pena desprovido de fundamentação, em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes do STJ. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.036569-0, de Biguaçu, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gabriela Sailon de Souza Benedet
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Biguaçu
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