TJSC 2013.036617-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA. CONTRATO FIRMADO EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO PACTO E DA EXIGÊNCIA. DISCUSSÃO INÓCUA. PREVISÃO, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE DO PACTO, APENAS SENDO OBSERVADO QUE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXCEDERÁ AQUELA PREVISTA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. SÚMULA N. 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM COMPENSAÇÃO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE IMPORTOU NA PROIBIÇÃO DE REGISTRO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E O MANTEVE NA POSSE DO VEÍCULO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A capitalização dos juros, no contrato bancário, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 2. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira. 3. Ausente a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da comissão de permanência, no contrato bancário, inócua é a discussão travada a tal respeito. 4. A cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora e a multa contratual, quando contratada, é admitida no período da inadimplência. 5. "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 7. A manutenção dos encargos cobrados no período da normalidade inviabiliza a descaracterização da mora, o que acarreta a revogação da determinação para obstar a inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos ao crédito e assegurar a sua manutenção na posse do bem financiado. 8. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observada a suspensão prevista no artigo 12 da Lei 1.060, de 5.2.1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036617-3, de Urubici, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO QUE É AUTORIZADA. CONTRATO FIRMADO EM DATA POSTERIOR A 30.4.2008. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DO PACTO E DA EXIGÊNCIA. DISCUSSÃO INÓCUA. PREVISÃO, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DOS JUROS DE MORA E DA MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE DO PACTO, APENAS SENDO OBSERVADO QUE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXCEDERÁ AQUELA PREVISTA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE. SÚMULA N. 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM COMPENSAÇÃO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE IMPORTOU NA PROIBIÇÃO DE REGISTRO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E O MANTEVE NA POSSE DO VEÍCULO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI. N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A capitalização dos juros, no contrato bancário, é admitida quando presente a expressa autorização contratual e legal. 2. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), quando pactuada em data posterior a 30.4.2008, não está autorizada, permanecendo válida a tarifa de cadastro, que pode ser cobrada, uma só vez, no início da relação travada entre consumidor e instituição financeira. 3. Ausente a cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da comissão de permanência, no contrato bancário, inócua é a discussão travada a tal respeito. 4. A cumulação dos juros remuneratórios com os juros de mora e a multa contratual, quando contratada, é admitida no período da inadimplência. 5. "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." (súmula n. 296 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 7. A manutenção dos encargos cobrados no período da normalidade inviabiliza a descaracterização da mora, o que acarreta a revogação da determinação para obstar a inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos ao crédito e assegurar a sua manutenção na posse do bem financiado. 8. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária, observada a suspensão prevista no artigo 12 da Lei 1.060, de 5.2.1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036617-3, de Urubici, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Urubici
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