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Jurisprudência


TJSC 2013.036625-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO A QUO QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO INCISO III DO ART. 267 DO CÓDIGO BUZAID. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DO PÓRTICO INAUGURAL PARA SER EFETUADA A JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROVADOR DA MORA DO DEVEDOR. SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DO PRAZO POR 30 (TRINTA) DIAS. PEDIDO DEFERIDO. INÉRCIA DO SUPLICANTE. ABANDONO DA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE OPORTUNIZA À FINANCEIRA O IMPULSO PROCESSUAL, CUJA COMUNICAÇÃO FOI LEVADA A EFEITO PESSOALMENTE E POR SUA ADVOGADA COM CERTIFICAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO, INCLUSIVE SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO. OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. LAPSOS DE LEI QUE FLUÍRAM IN ALBIS. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES. INCIDÊNCIA DO ART. 267, INCISO III, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. AVENTADO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO POR PESSOA QUE NÃO OSTENTARIA PODERES PARA TANTO. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MANDADO DE INTIMAÇÃO ENVIADO E ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO DA EMPRESA. RECEBIMENTO POR QUEM PRESUMIDAMENTE LÁ TRABALHA. VALIDADE DO ATO. DESNECESSIDADE DE QUE A CIENTIFICAÇÃO SEJA FEITA NA PESSOA DO GERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL. TRANSCURSO IN ALBIS DOS LAPSOS ASSINALADOS PARA MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR DO AUTOR, BEM COMO DESTE PESSOALMENTE. ABANDONO DA CAUSA DELINEADO. "[...] Não é nula a intimação remetida ao endereço correto da instituição financeira demandante e lá recebida, ainda que não tenha ela recaído na pessoa do seu representante legal. Ainda assim, caracterizada está, para os fins do art. 256, § 1º do CPC, a intimação pessoal da parte autora." (Apelação Cível n. 2007.005463-3, Rel. Des. Trindade dos Santos, 10-5-07). ALEGADA INDISPENSABILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU, COM BASE NA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGRA NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. REQUERIDO NÃO CITADO. INCIDÊNCIA DO ART. 267, INCISO III, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036625-2, de Rio Negrinho, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Rio Negrinho
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