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Jurisprudência


TJSC 2013.036723-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA DEVEDORA. INCONFORMISMO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS E OUTROS VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA. IMÓVEIS OFERECIDOS QUE CONTÉM RESTRIÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO BACENJUD QUE NÃO COBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO CUMPRIDA. PERCENTUAL A SER ARBITRADO POR PROFISSIONAL NOMEADO A FIM DE NÃO COMPROMETER AS ATIVIDADES. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO PREENCHIDOS. RAZÃO NÃO PROVIDA. "Consolidou-se o entendimento desta Corte no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida se preenchidos os seguintes requisitos: (a) não-localização de outros bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador, na forma do art. 677 e seguintes do CPC; (c) não-comprometimento da atividade empresarial" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1093247/RS, rela., Mina. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 20-4-2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036723-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : São Bento do Sul
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