TJSC 2013.036741-2 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO DE LAGES/SC E REGISTRADO NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM 1999. APURADAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PRECARIEDADE DA INFRAESTRUTURA BÁSICA. AUSÊNCIA DE REDE DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS, DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO E DE CALÇAMENTO. DESTINAÇÃO DE ÁREAS VERDES PARA FINS DIVERSOS, COMO A CONSTRUÇÃO DE IGREJA E CRECHE. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS CONSTANTES DA LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO. DECISÃO LIMINAR QUE PROIBIU A TRANSFERÊNCIA DE LOTES PELO LOTEADOR ATÉ QUE AS IRREGULARIDADES SEJAM SANADAS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA LOTEADORA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DO LOTEAMENTO POR PARTICULAR ENCAMINHADA PELO OFICIAL DE REGISTRO AO JUÍZO DA COMARCA DE LAGES/SC. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE, ADEMAIS, ENTRE O OBJETO E AS PARTES DAS DEMANDAS. PREFACIAL ARREDADA. A análise realizada no processo de impugnação de registro, nos termos dos artigos 285 a 289 da Lei nº 6.015/1973, se atém ao aspecto formal dos requisitos registrais, de modo que a sentença que a resolve consiste em decisão de natureza administrativa, razão pela qual não faz coisa julgada quanto à regularidade substancial do loteamento, podendo inclusive ser revista. Não é alcançada pela coisa julgada a demanda posteriormente proposta quando inocorre identidade entre o objeto das ações e as partes, no caso de a sentença prolatada na ação pretérita não produzir efeitos erga omnes, mas unicamente inter partes. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. "É imprescritível a pretensão deduzida em ação civil pública que visa à recuperação de meio ambiente degradado" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.012821-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19-03-2013) MÉRITO RECURSAL. ALEGADO EFEITO RETROATIVO DA DECISÃO A PREJUDICAR DIREITO DOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO DECISUM. TUTELA QUE VISA INIBIR NOVAS ALIENAÇÕES DE LOTES, SEM SURTIR EFEITOS EM RELAÇÃO AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTES CONCLUÍDOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART. 38 E SEGUINTES DA LEI 6.766/1979. RISCO CONTÍNUO À SAÚDE E À SEGURANÇA DOS MORADORES. IMPACTO AMBIENTAL. CONTEXTO EM QUE SE VERIFICA A NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA. Não produz efeitos retroativos a tutela de caráter inibitório pretendida pelo Ministério Público e deferida pelo juiz a quo, que visou obstar apenas novas alienações, a fim de evitar o agravamento da situação urbanística e ambiental, assim como danos a novos consumidores. O procedimento a ser seguido está expressamente previsto no art. 38 e seguintes da Lei nº 6.766/1979, o qual garante a proteção dos adquirentes dos lotes, bem como o recebimento do crédito pelo loteador, caso este regularize a execução do loteamento. É dever do loteador promover a implantação da infraestrutura básica que, na época do parcelamento do solo em apreço, compreendia, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei 6.766/1979, incluído pela Lei nº 9.785/1999, então vigente, "os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não". A teor do art. 10, §1º, da Lei Municipal nº 1.052/1986 de Lages, as obras e equipamentos urbanos mínimos exigidos constituem "os equipamentos de abastecimento de água e luz, revestimento primário das vias de circulação, e pavimentação das principais vias do loteamento". Ressalvado o sistema de tratamento de esgoto, que depende de ação conjunta do Poder Público, os demais equipamentos de infraestrutura deveriam ter sido disponibilizados pelo loteador, o que não foi realizado a contento, consoante evidenciam os documentos reunidos no inquérito civil público. Demais disso, observa-se que o provimento liminar possui natureza meramente acautelatória, sendo necessário, adequado e proporcional ante a finalidade precípua de evitar o agravamento da situação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036741-2, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO DE LAGES/SC E REGISTRADO NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM 1999. APURADAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PRECARIEDADE DA INFRAESTRUTURA BÁSICA. AUSÊNCIA DE REDE DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS, DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO E DE CALÇAMENTO. DESTINAÇÃO DE ÁREAS VERDES PARA FINS DIVERSOS, COMO A CONSTRUÇÃO DE IGREJA E CRECHE. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS CONSTANTES DA LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO. DECISÃO LIMINAR QUE PROIBIU A TRANSFERÊNCIA DE LOTES PELO LOTEADOR ATÉ QUE AS IRREGULARIDADES SEJAM SANADAS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA LOTEADORA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DO LOTEAMENTO POR PARTICULAR ENCAMINHADA PELO OFICIAL DE REGISTRO AO JUÍZO DA COMARCA DE LAGES/SC. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE, ADEMAIS, ENTRE O OBJETO E AS PARTES DAS DEMANDAS. PREFACIAL ARREDADA. A análise realizada no processo de impugnação de registro, nos termos dos artigos 285 a 289 da Lei nº 6.015/1973, se atém ao aspecto formal dos requisitos registrais, de modo que a sentença que a resolve consiste em decisão de natureza administrativa, razão pela qual não faz coisa julgada quanto à regularidade substancial do loteamento, podendo inclusive ser revista. Não é alcançada pela coisa julgada a demanda posteriormente proposta quando inocorre identidade entre o objeto das ações e as partes, no caso de a sentença prolatada na ação pretérita não produzir efeitos erga omnes, mas unicamente inter partes. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. "É imprescritível a pretensão deduzida em ação civil pública que visa à recuperação de meio ambiente degradado" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.012821-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19-03-2013) MÉRITO RECURSAL. ALEGADO EFEITO RETROATIVO DA DECISÃO A PREJUDICAR DIREITO DOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO DECISUM. TUTELA QUE VISA INIBIR NOVAS ALIENAÇÕES DE LOTES, SEM SURTIR EFEITOS EM RELAÇÃO AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTES CONCLUÍDOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART. 38 E SEGUINTES DA LEI 6.766/1979. RISCO CONTÍNUO À SAÚDE E À SEGURANÇA DOS MORADORES. IMPACTO AMBIENTAL. CONTEXTO EM QUE SE VERIFICA A NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA. Não produz efeitos retroativos a tutela de caráter inibitório pretendida pelo Ministério Público e deferida pelo juiz a quo, que visou obstar apenas novas alienações, a fim de evitar o agravamento da situação urbanística e ambiental, assim como danos a novos consumidores. O procedimento a ser seguido está expressamente previsto no art. 38 e seguintes da Lei nº 6.766/1979, o qual garante a proteção dos adquirentes dos lotes, bem como o recebimento do crédito pelo loteador, caso este regularize a execução do loteamento. É dever do loteador promover a implantação da infraestrutura básica que, na época do parcelamento do solo em apreço, compreendia, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei 6.766/1979, incluído pela Lei nº 9.785/1999, então vigente, "os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não". A teor do art. 10, §1º, da Lei Municipal nº 1.052/1986 de Lages, as obras e equipamentos urbanos mínimos exigidos constituem "os equipamentos de abastecimento de água e luz, revestimento primário das vias de circulação, e pavimentação das principais vias do loteamento". Ressalvado o sistema de tratamento de esgoto, que depende de ação conjunta do Poder Público, os demais equipamentos de infraestrutura deveriam ter sido disponibilizados pelo loteador, o que não foi realizado a contento, consoante evidenciam os documentos reunidos no inquérito civil público. Demais disso, observa-se que o provimento liminar possui natureza meramente acautelatória, sendo necessário, adequado e proporcional ante a finalidade precípua de evitar o agravamento da situação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036741-2, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Lages
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