TJSC 2013.036742-9 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento da expropriatória. Responsável citado por edital. Revelia. Nomeação de curador especial antes da penhora. Possibilidade. Intimação do exequente (Estado de Santa Catarina) para, no prazo assinalado, depositar a remuneração do procurador nomeado, ante a declaração de inconstitucionalidade do convênio da Defensoria Dativa outrora mantido com a OAB/SC. Interlocutória escorreita. Recurso desprovido. Em sede de execução fiscal, a garantia do juízo não é pressuposto para a nomeação de curador especial do executado citado fictamente (CPC, art. 9º, inc. II), mas sim a ausência de oferecimento de resistência por parte do devedor no prazo assinado no edital (TJSC, AI n. 2012.080385-0, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros , j. 16-04-2013). Ao advogado nomeado não pode ser negada a remuneração pelo labor despendido, sob pena de desestímulo à prestação de serviços dativos tais e enriquecimento ilícito do Estado. Agindo o profissional no exercício regular de seu labor, com zelo e dedicação para o desfecho da lide, este deve ser remunerado, sob pena de se tornar inviável a sua própria sobrevivência, já que despende recursos materiais (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.006123-9, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14.08.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036742-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Redirecionamento da expropriatória. Responsável citado por edital. Revelia. Nomeação de curador especial antes da penhora. Possibilidade. Intimação do exequente (Estado de Santa Catarina) para, no prazo assinalado, depositar a remuneração do procurador nomeado, ante a declaração de inconstitucionalidade do convênio da Defensoria Dativa outrora mantido com a OAB/SC. Interlocutória escorreita. Recurso desprovido. Em sede de execução fiscal, a garantia do juízo não é pressuposto para a nomeação de curador especial do executado citado fictamente (CPC, art. 9º, inc. II), mas sim a ausência de oferecimento de resistência por parte do devedor no prazo assinado no edital (TJSC, AI n. 2012.080385-0, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros , j. 16-04-2013). Ao advogado nomeado não pode ser negada a remuneração pelo labor despendido, sob pena de desestímulo à prestação de serviços dativos tais e enriquecimento ilícito do Estado. Agindo o profissional no exercício regular de seu labor, com zelo e dedicação para o desfecho da lide, este deve ser remunerado, sob pena de se tornar inviável a sua própria sobrevivência, já que despende recursos materiais (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.006123-9, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 14.08.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036742-9, de Abelardo Luz, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bernardo Augusto Ern
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Abelardo Luz
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