TJSC 2013.036795-5 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO OPERADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009. RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGISLAÇÃO DE AMPARO AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA AFASTADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, COM INCIDÊNCIA A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. RECLAMO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A relação jurídica que vincula as seguradoras integrantes do sistema DPVAT e as vítimas ou beneficiários das indenizações decorrentes de acidente de circulação decorre de imposição legal e não de contrato. E, tratando-se de relação de direito potestativo e não de direito subjetivo, completamente erradicadas a autonomia privada e a autonomia de vontades, não há que como se identificar, no seguro obrigatório, uma relação de consumo. 2 Os juros de mora, em sede de seguro obrigatório, computam-se a partir, não do pagamento administrativo levado a cabo, mas a contar da data da citação inicial da seguradora demandada. 3 Ao incluir no art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974 o respectivo inciso II, introduziu a Medida Provisória n.º 340, de 29-12-2006, convertida na Lei n.º 11.482, de 31-5-2007 valores fixos e expressos em reais, como forma de pagamento das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, em substituição aos múltiplos de salário mínimo até então em vigor. Obviamente, em sendo assim, a atualização desse valor fixo há que ser feito, como aliás ressai do art. 24, II, do mencionado diploma legislativo, a contar da data da edição da Medida Provisória em apreço, pena de não se assegurar, em razão da constante depreciação da moeda pátria, o valor real da indenização, em respeito, mesmo, à vontade do legislador. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036795-5, de Ituporanga, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO OPERADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009. RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGISLAÇÃO DE AMPARO AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA AFASTADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, COM INCIDÊNCIA A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. RECLAMO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A relação jurídica que vincula as seguradoras integrantes do sistema DPVAT e as vítimas ou beneficiários das indenizações decorrentes de acidente de circulação decorre de imposição legal e não de contrato. E, tratando-se de relação de direito potestativo e não de direito subjetivo, completamente erradicadas a autonomia privada e a autonomia de vontades, não há que como se identificar, no seguro obrigatório, uma relação de consumo. 2 Os juros de mora, em sede de seguro obrigatório, computam-se a partir, não do pagamento administrativo levado a cabo, mas a contar da data da citação inicial da seguradora demandada. 3 Ao incluir no art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974 o respectivo inciso II, introduziu a Medida Provisória n.º 340, de 29-12-2006, convertida na Lei n.º 11.482, de 31-5-2007 valores fixos e expressos em reais, como forma de pagamento das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, em substituição aos múltiplos de salário mínimo até então em vigor. Obviamente, em sendo assim, a atualização desse valor fixo há que ser feito, como aliás ressai do art. 24, II, do mencionado diploma legislativo, a contar da data da edição da Medida Provisória em apreço, pena de não se assegurar, em razão da constante depreciação da moeda pátria, o valor real da indenização, em respeito, mesmo, à vontade do legislador. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036795-5, de Ituporanga, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Graziela Shizuiho Alchini
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Ituporanga
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