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Jurisprudência


TJSC 2013.036797-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA FISCAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, CONFORME O ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "'Embora o Código Civil de 2003 unifique o Direito Obrigacional, doutrina e jurisprudência entendem que a competência para julgar feitos envolvendo cobrança de dívida embasada em nota fiscal não é das Câmaras de Direito Civil, mas exclusivamente das Câmaras de Direito Comercial. A mencionada competência foi regulamentada pelo artigo 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, devendo os presentes autos serem redistribuídos às Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado.' (TJSC, Apelação cível n. 2008.060735-8, de Balneário Camboriú. Rel. Des. MONTEIRO ROCHA. Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 23.10.2008). " (AC n. 2012.052643-9, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 04.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036797-9, de Tubarão, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).

Data do Julgamento : 21/01/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Tubarão
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