TJSC 2013.036810-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO CONTRA MULHER PRATICADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941, NA FORMA DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE QUE POUCO PODE SER EXIGIDA. LESÕES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. DISPENSA DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA PACIFICADA. CONFISSÃO DO ACUSADO ALIADA ÀS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO INTERFERE NO DESFECHO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, POR SUA VEZ, QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.036810-8, de São João Batista, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO CONTRA MULHER PRATICADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS (ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941, NA FORMA DA LEI N. 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE QUE POUCO PODE SER EXIGIDA. LESÕES QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. DISPENSA DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA PACIFICADA. CONFISSÃO DO ACUSADO ALIADA ÀS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. PROVAS SUFICIENTES A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECONCILIAÇÃO DO CASAL QUE NÃO INTERFERE NO DESFECHO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, POR SUA VEZ, QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.036810-8, de São João Batista, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Raphael de Oliveira e Silva Borges
Relator(a)
:
Leopoldo Augusto Brüggemann
Comarca
:
São João Batista
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