TJSC 2013.036841-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. ENTREGA DE BOLETO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PRIMEIRO E IMPROCEDÊNCIA DO SEGUNDO NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENDIDA QUITAÇÃO ANTECIPADA. ART. 53, § 2º, DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE IMPÔS SUCESSIVOS E INTRANSPONÍVEIS OBSTÁCULOS. PROCEDER QUE SUPERA O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO VERIFICADO. - Embora não se ignore que o simples descumprimento contratual não é hábil a ensejar dano moral, se o proceder da instituição financeira configura sucessivos obstáculos ao direito à liquidação antecipada do débito (art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor) - como o atraso no fornecimento do boleto, fixação de prazo que impossibilita o pagamento, não inclusão de todas as parcelas devidas e posterior negativa de reenvio -, tem-se por configurado o abalo anímico, mormente em se tratando de pessoa idosa. Contexto que, reitere-se, aliadas e convergentes todas as circunstâncias, implicam, casuisticamente, presença dos pressupostos da responsabilidade civil. (2) QUANTUM. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. - A compensação por dano extrapatrimonial deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Quantia estabelecida de acordo com essas vertentes. (3) SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. - Com a alteração da sentença, cumpre reordenar os ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036841-4, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. ENTREGA DE BOLETO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PRIMEIRO E IMPROCEDÊNCIA DO SEGUNDO NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENDIDA QUITAÇÃO ANTECIPADA. ART. 53, § 2º, DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE IMPÔS SUCESSIVOS E INTRANSPONÍVEIS OBSTÁCULOS. PROCEDER QUE SUPERA O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO VERIFICADO. - Embora não se ignore que o simples descumprimento contratual não é hábil a ensejar dano moral, se o proceder da instituição financeira configura sucessivos obstáculos ao direito à liquidação antecipada do débito (art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor) - como o atraso no fornecimento do boleto, fixação de prazo que impossibilita o pagamento, não inclusão de todas as parcelas devidas e posterior negativa de reenvio -, tem-se por configurado o abalo anímico, mormente em se tratando de pessoa idosa. Contexto que, reitere-se, aliadas e convergentes todas as circunstâncias, implicam, casuisticamente, presença dos pressupostos da responsabilidade civil. (2) QUANTUM. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. - A compensação por dano extrapatrimonial deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Quantia estabelecida de acordo com essas vertentes. (3) SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. - Com a alteração da sentença, cumpre reordenar os ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036841-4, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Blumenau
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