TJSC 2013.036842-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS PROPRIETÁRIOS (1) ART. 942 DO CPC. CITAÇÃO CONFINANTES. SUBSTITUIÇÃO. ATO NÃO CUMPRIDO COM RELAÇÃO AO CONFINANTE ANTERIOR. DESIMPORTÂNCIA. SUCESSORA CITADA. - De acordo com o art. 942 do Código de Processo Civil, o autor deve requerer na petição inicial a citação de todos os confinantes do imóvel que pretende usucapir. Sobrevindo modificação de algum dos confinantes, desimportante que o anterior não tenha sido citado, e tampouco esse ato renovado, mostrando-se cumprida a providência a que alude o artigo retromencionado com a citação da nova confinante. (2) PLEITO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRA MODALIDADE. - "[...] 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte. [...]." (STJ. AgRg no REsp 1289123/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 28.2.2012) - "Os artigos 462 e 517 do CPC permitem, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal de Apelação, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. A solução proposta tem por escopo a economia processual, para que a tutela jurisdicional a ser entregue não seja uma mera resposta a formulações teóricas, sem qualquer relevo prático. Privilegia-se, assim, o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. [...]." (STJ, REsp 500182/RJ, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje. 21.09.2009). (3) PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. INCAPACIDADE DE UM DOS PROPRIETÁRIOS APENAS RELATIVA. TRANSCURSO NORMAL DO PRAZO. - A teor do disposto no art. 169, I, do Código Civil de 1916, a prescrição - inclusive a aquisitiva - apenas não flui contra os absolutamente incapazes, correndo normalmente em se tratando de relativamente incapazes. (4) EXERCÍCIO DA POSSE. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO CC/1916. ART. 2.028 DO CC/2002. DECURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ATUAL. EN. 564 DA VI JDC DO CJF. COMPATIBILIDADE DAS NORMAS, NO CASO. INCIDÊNCIA DO CC/1916 TOCANTE AOS ATOS POSSESSÓRIOS PRATICADOS ENTÃO. - Na esteira do entendimento estabelecido na VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no seu Enunciado 564, "as normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil". Não se afasta a aplicação do art. 2.028 do Código Civil de 2002, todavia, se à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 transcorreu menos da metade do prazo de vinte anos previsto para a usucapião extraordinária no Código de 1916. - À exceção do prazo da prescrição aquisitiva, os demais atos que envolvem a posse, se praticados à época em que vigorava o Código Civil anterior, regem-se por este mesmo Diploma. (5) POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO. DEMONSTRAÇÃO. PROVA ORAL INCONTESTE. PRECARIEDADE DA POSSE NÃO CARACTERIZADA. JUSTO TÍTULO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO, IN CASU. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM REDUTOR DE PRAZO. ESTABELECIMENTO DE MORADIA HABITUAL. LAPSO INTEGRALIZADO NO CURSO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. - Firme a prova oral em apontar o exercício da posse de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono, e não restando demonstrada sua precariedade, evidencia-se que a qualidade da posse é apta ao reconhecimento da usucapião. - "Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini"); [...]." (STJ, REsp n.º 652.449 , rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. em 15.12.2009) - Possível o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária com redutor de prazo (art. 1.238, par. único, do CC/2002), que dispensa justo título, se o prazo de 10 (dez) anos (cuja integralização é possível até a contestação), além do estabelecimento de moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo, estão caracterizados. - "É plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes". (STJ. REsp n. 1.088.082/RJ, Quarta Turma. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 2.3.2010) (6) USUCAPIÃO COMO SUBTERFÚGIO AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DOS AUTORES NÃO DEMONSTRADA. PROPRIEDADE ADQUIRIDA PELA VIA ORIGINÁRIA. REGISTRO QUE SE PRESTA APENAS PARA CONSOLIDÁ-LA E DAR-LHE PUBLICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÁREA INFERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA. ARGUMENTO NEM SEQUER AVENTADO. - A aquisição da propriedade de bem imóvel pela via originária, na modalidade de usucapião, ocorre no momento em que se reúnem os requisitos legais. O registro da sentença declaratória do domínio do imóvel se presta apenas para consolidá-lo, dando-lhe publicidade e gerando oponibilidade perante terceiros. - De acordo com os precedentes desta Corte, "Presentes os requisitos da usucapião extraordinária, impõe-se a declaração da aquisição originária da propriedade, independentemente de eventual irregularidade referente às normas de parcelamento de solo urbano, tendo em vista a boa-fé do pretendente, o interesse social do provimento almejado e a função social da propriedade urbana". (TJSC, AC n. 2012.061611-6, rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, j. em 04.10.2012). - "São diametralmente diversas as hipóteses de parcelamento voluntário irregular do solo rural (vedado pelo art. 65 do Estatuto da Terra) e da usucapião, na qual não se adquire imóvel de alguém, mas contra alguém, inaugurando nova cadeia dominial." (TJSP, AC n. 990.10.243764-7, rel. Des. FRANCISCO LOUREIRO, j. em 25.11.2010). - Diante da primazia dos princípios da função social da propriedade, inexistindo má-fé por parte dos postulantes à usucapião, esta pode ser declarada até mesmo em relação a áreas inferiores à fração mínima de parcelamento, questão in casu nem sequer noticiada. SENTENÇA MANTIDA SOB FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036842-1, de Caçador, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS PROPRIETÁRIOS (1) ART. 942 DO CPC. CITAÇÃO CONFINANTES. SUBSTITUIÇÃO. ATO NÃO CUMPRIDO COM RELAÇÃO AO CONFINANTE ANTERIOR. DESIMPORTÂNCIA. SUCESSORA CITADA. - De acordo com o art. 942 do Código de Processo Civil, o autor deve requerer na petição inicial a citação de todos os confinantes do imóvel que pretende usucapir. Sobrevindo modificação de algum dos confinantes, desimportante que o anterior não tenha sido citado, e tampouco esse ato renovado, mostrando-se cumprida a providência a que alude o artigo retromencionado com a citação da nova confinante. (2) PLEITO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRA MODALIDADE. - "[...] 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte. [...]." (STJ. AgRg no REsp 1289123/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 28.2.2012) - "Os artigos 462 e 517 do CPC permitem, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal de Apelação, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. A solução proposta tem por escopo a economia processual, para que a tutela jurisdicional a ser entregue não seja uma mera resposta a formulações teóricas, sem qualquer relevo prático. Privilegia-se, assim, o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes. [...]." (STJ, REsp 500182/RJ, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje. 21.09.2009). (3) PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA. INCAPACIDADE DE UM DOS PROPRIETÁRIOS APENAS RELATIVA. TRANSCURSO NORMAL DO PRAZO. - A teor do disposto no art. 169, I, do Código Civil de 1916, a prescrição - inclusive a aquisitiva - apenas não flui contra os absolutamente incapazes, correndo normalmente em se tratando de relativamente incapazes. (4) EXERCÍCIO DA POSSE. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DO CC/1916. ART. 2.028 DO CC/2002. DECURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ATUAL. EN. 564 DA VI JDC DO CJF. COMPATIBILIDADE DAS NORMAS, NO CASO. INCIDÊNCIA DO CC/1916 TOCANTE AOS ATOS POSSESSÓRIOS PRATICADOS ENTÃO. - Na esteira do entendimento estabelecido na VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no seu Enunciado 564, "as normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil". Não se afasta a aplicação do art. 2.028 do Código Civil de 2002, todavia, se à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 transcorreu menos da metade do prazo de vinte anos previsto para a usucapião extraordinária no Código de 1916. - À exceção do prazo da prescrição aquisitiva, os demais atos que envolvem a posse, se praticados à época em que vigorava o Código Civil anterior, regem-se por este mesmo Diploma. (5) POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ÂNIMO DE DONO. DEMONSTRAÇÃO. PROVA ORAL INCONTESTE. PRECARIEDADE DA POSSE NÃO CARACTERIZADA. JUSTO TÍTULO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. NÃO VERIFICAÇÃO, IN CASU. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM REDUTOR DE PRAZO. ESTABELECIMENTO DE MORADIA HABITUAL. LAPSO INTEGRALIZADO NO CURSO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. - Firme a prova oral em apontar o exercício da posse de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono, e não restando demonstrada sua precariedade, evidencia-se que a qualidade da posse é apta ao reconhecimento da usucapião. - "Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini"); [...]." (STJ, REsp n.º 652.449 , rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. em 15.12.2009) - Possível o reconhecimento da usucapião na modalidade extraordinária com redutor de prazo (art. 1.238, par. único, do CC/2002), que dispensa justo título, se o prazo de 10 (dez) anos (cuja integralização é possível até a contestação), além do estabelecimento de moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo, estão caracterizados. - "É plenamente possível o reconhecimento do usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo, por força do art. 462 do CPC, que privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes". (STJ. REsp n. 1.088.082/RJ, Quarta Turma. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 2.3.2010) (6) USUCAPIÃO COMO SUBTERFÚGIO AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DOS AUTORES NÃO DEMONSTRADA. PROPRIEDADE ADQUIRIDA PELA VIA ORIGINÁRIA. REGISTRO QUE SE PRESTA APENAS PARA CONSOLIDÁ-LA E DAR-LHE PUBLICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÁREA INFERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA. ARGUMENTO NEM SEQUER AVENTADO. - A aquisição da propriedade de bem imóvel pela via originária, na modalidade de usucapião, ocorre no momento em que se reúnem os requisitos legais. O registro da sentença declaratória do domínio do imóvel se presta apenas para consolidá-lo, dando-lhe publicidade e gerando oponibilidade perante terceiros. - De acordo com os precedentes desta Corte, "Presentes os requisitos da usucapião extraordinária, impõe-se a declaração da aquisição originária da propriedade, independentemente de eventual irregularidade referente às normas de parcelamento de solo urbano, tendo em vista a boa-fé do pretendente, o interesse social do provimento almejado e a função social da propriedade urbana". (TJSC, AC n. 2012.061611-6, rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, j. em 04.10.2012). - "São diametralmente diversas as hipóteses de parcelamento voluntário irregular do solo rural (vedado pelo art. 65 do Estatuto da Terra) e da usucapião, na qual não se adquire imóvel de alguém, mas contra alguém, inaugurando nova cadeia dominial." (TJSP, AC n. 990.10.243764-7, rel. Des. FRANCISCO LOUREIRO, j. em 25.11.2010). - Diante da primazia dos princípios da função social da propriedade, inexistindo má-fé por parte dos postulantes à usucapião, esta pode ser declarada até mesmo em relação a áreas inferiores à fração mínima de parcelamento, questão in casu nem sequer noticiada. SENTENÇA MANTIDA SOB FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036842-1, de Caçador, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Caçador
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