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Jurisprudência


TJSC 2013.036846-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PERMUTA DE VEÍCULOS. RESCISÃO C/C PERDAS E DANOS. COBRANÇA EXORBITANTE A TÍTULO DE DIFERENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MÁ-FÉ CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSURGÊNCIA. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA PERMUTANTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. AVENÇA CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ARGUMENTOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL COM A DEMANDADA INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO CELEBRADA COM TERCEIRO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. A legitimidade das partes para a causa, seja ela ativa ou passiva, é alçada, pela nossa codificação processual civil, por força do seu art. 3.º, à condição de um dos pressupostos vitais para o julgamento do mérito da questão posta em juízo. Ausente essa legitimidade, integra-se a carência de ação, arrostando à extinção do processo, sem conhecimento do mérito do pedido de tutela jurisdicional formulado, nos termos do art. 267, VI do Estatuto Procedimental. Assim, identifica-se a ilegitimidade passiva para a causa, quando a discussão dos autos direciona-se a contrato firmado com pessoa física distinta da pessoa jurídica demandada, do que resulta a ausência de relação jurídica entre as partes, impedindo que, de modo válido, a empresa requerida figure no polo passivo da demanda, levando à extinção do feito ser sem resolução do mérito. Constatada a carência da ação, cabe a autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; contudo, sendo ela beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais impõe-se suspensa, com a observância, todavia, do disposto no art. 12 da Lei n.º 1.050/1960. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036846-9, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Criciúma
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