TJSC 2013.036871-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. CONTRATO DE REFLORESTAMENTO DE ÁRVORES. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS A TODOS OS CO-PROPRIETÁRIOS ACERCA DOS VALORES PERCEBIDOS COM O NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A primeira fase do procedimento de prestação de contas destina-se ao reconhecimento do dever de prestar contas;, na segunda fase da actio é que serão apresentadas e analisadas as contas. Assim, caracterizada a relação jurídica sujeita à prestação de contas, em razão da existência de condomínio pro indiviso, a procedência da primeira fase do procedimento de prestação de contas é medida de rigor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036871-3, de Mafra, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. CONTRATO DE REFLORESTAMENTO DE ÁRVORES. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS A TODOS OS CO-PROPRIETÁRIOS ACERCA DOS VALORES PERCEBIDOS COM O NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A primeira fase do procedimento de prestação de contas destina-se ao reconhecimento do dever de prestar contas;, na segunda fase da actio é que serão apresentadas e analisadas as contas. Assim, caracterizada a relação jurídica sujeita à prestação de contas, em razão da existência de condomínio pro indiviso, a procedência da primeira fase do procedimento de prestação de contas é medida de rigor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036871-3, de Mafra, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2013).
Data do Julgamento
:
16/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Mafra
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