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Jurisprudência


TJSC 2013.036877-5 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PRETENDIDA CONDENÇÃO DE FURTO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART. 155, § 4º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DOS RÉUS. RECURSO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXPRESSIVA VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DELITO, EM TESE, COMETIDO MEDIANTE ESCALADA E EM CONCURSO DE PESSOAS. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ELEVADO DESVALOR DA CONDUTA. SENTENÇA REFORMADA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - O princípio da insignificância não pode ser aplicado porque a conduta perpetrada pelos agentes mostra-se relevante, pois, não é só o valor da res furtiva que deve ser considerado, mas sim todas as circunstâncias do caso. - A conduta perpetrada pelos apelados mostra-se expressiva para o direito penal, pois subtraíram, em tese, os bens em conjunto e mediante escalada, o que confere maior gravidade. - O agente reincidente em crimes praticados da mesma espécie ao narrado nos presentes autos revela que possui uma conduta desvirtuada e não pode ser reconhecida como irrelevante para o direito penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.036877-5, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Criciúma
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