TJSC 2013.036894-0 (Acórdão)
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 1.069 DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE QUE HÁ DE SER IMPOSTA AO PROCURADOR QUE DEU CAUSA AO EXTRAVIO DOS AUTOS, OU SEJA, ÀQUELE A QUEM FORAM ELES ENTREGUES EM CARGA ANTES DO DESAPARECIMENTO. SENTENÇA QUE ATRIBUIU A RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS A ADVOGADO DIVERSO DAQUELE A QUEM O CADERNO PROCESSUAL ORIGINAL FOI ENTREGUE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1 Na hipótese de desaparecimento de autos de processo judicial, por extravio, por destruição, parcial ou total, ou por subtração, o Código de Processo Civil prevê, em seus arts. 1.063 a 1.069, procedimento especial de jurisdição contenciosa destinado à restauração do caderno processual desaparecido. No que se refere à responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios no processo de restauração, dispõe expressamente o art. 1.069 do Estatuto Adjetivo Civil que haverão de ser suportadas esses ônus por quem houver dado causa ao desaparecimento. 2 Constatado, pelo extrato de movimentação processual do sistema S.A.J., que o causídico que deu ensejo ao desaparecimento dos autos é diverso daquele a quem a sentença combatida impôs a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, é de se emprestar provimento ao apelo, afastando do apelante o encargo pelo pagamento das custas incidentes no procedimento restauratório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036894-0, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 1.069 DA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE QUE HÁ DE SER IMPOSTA AO PROCURADOR QUE DEU CAUSA AO EXTRAVIO DOS AUTOS, OU SEJA, ÀQUELE A QUEM FORAM ELES ENTREGUES EM CARGA ANTES DO DESAPARECIMENTO. SENTENÇA QUE ATRIBUIU A RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS A ADVOGADO DIVERSO DAQUELE A QUEM O CADERNO PROCESSUAL ORIGINAL FOI ENTREGUE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1 Na hipótese de desaparecimento de autos de processo judicial, por extravio, por destruição, parcial ou total, ou por subtração, o Código de Processo Civil prevê, em seus arts. 1.063 a 1.069, procedimento especial de jurisdição contenciosa destinado à restauração do caderno processual desaparecido. No que se refere à responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios no processo de restauração, dispõe expressamente o art. 1.069 do Estatuto Adjetivo Civil que haverão de ser suportadas esses ônus por quem houver dado causa ao desaparecimento. 2 Constatado, pelo extrato de movimentação processual do sistema S.A.J., que o causídico que deu ensejo ao desaparecimento dos autos é diverso daquele a quem a sentença combatida impôs a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, é de se emprestar provimento ao apelo, afastando do apelante o encargo pelo pagamento das custas incidentes no procedimento restauratório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036894-0, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São José
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