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Jurisprudência


TJSC 2013.036914-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. APELO DE UM DOS RÉUS INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL (ART. 593 DO CPP). RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL COERENTE E CONCATENADA COM OUTROS ELEMENTOS QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS ACUSADOS PELO CRIME NARRADO NA EXORDIAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Impossível a absolvição ou a desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 180, caput, do Código Penal quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação dos réus pela prática do crime de roubo circunstanciado. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE QUE NÃO PODE ENSEJAR A FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO SE AFIGURA INCONSTITUCIONAL. PENA RECRUDESCIDA. REQUERIDO AFASTAMENTO DA CAUSA MINORANTE REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). INVIABILIDADE. ACUSADO QUE FOI RESPONSÁVEL POR FUNÇÃO NÃO FUNDAMENTAL NA EMPREITADA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS POR CRIME DE QUADRILHA ARMADA. DELITO, CONTUDO, NÃO CONFIGURADO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E CONTÍNUO COM O FIM DE PRATICAR DELITOS QUE NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS RÉUS TAMBÉM EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. AGENTES QUE COMETERAM O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO COM ADOLESCENTES. MENORIDADE DAS VÍTIMAS COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Incide na pena do réu a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) quando comprovado que, anteriormente à prática criminosa sob apuração, foi condenado em ação penal através de decisão transitada em julgado, desde que não tenha decorrido o lapso de 05 (cinco) anos entre a extinção da pena e a nova infração. 3. A agravante genérica da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, não se afigura incompatível com a ordem constitucional vigente. Afinal, a valoração da reincidência para fins de aumento de pena em relação a um novo crime cometido pelo agente objetiva, tão somente, punir mais gravemente o violador contumaz da lei, tratando-se, pois, de instituto concretizador do princípio de individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da CF/88. 4. A causa de diminuição de pena prescrita pelo art. 29, § 1º, do Código Penal deve ser invocada para beneficiar os agentes que tenham auxiliado em baixo grau o cometimento do delito, exercendo, durante a execução, tarefas acessórias, secundárias, não fundamentais. 5. Não evidenciada de forma incontestável a formação de grupo de caráter estável e duradouro com o fim de cometer crimes, a absolvição em relação ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no princípio do in dubio pro reo e no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, afigura-se medida imperativa. 6. Para a configuração do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - corrupção de menores -, classificado como formal, prescindível a prova da efetiva corrupção do menor, bastando a prova de que o agente o induziu à prática ilícita ou com ele praticou determinada infração penal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.036914-8, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alexandre Morais da Rosa
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
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