TJSC 2013.036920-3 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, III E IV, E ART. 155, § 4.º, IV. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. IMPRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DOS DELITOS E APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO RÉU. PRONÚNCIA MANTIDA. "A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria" (Recurso Criminal n. 2009.048581-0, de Navegantes, rel. Des. Moacyr de Morais Lima Filho, j. em 24.11.2009). Desse modo, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, basta que a materialidade esteja comprovada e existam indícios suficientes da autoria ou participação do réu, dispensando-se, portanto, a necessidade de provas robustas a esse respeito. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.036920-3, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 15-05-2014).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 121, § 2.º, III E IV, E ART. 155, § 4.º, IV. PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. IMPRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DOS DELITOS E APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO RÉU. PRONÚNCIA MANTIDA. "A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria" (Recurso Criminal n. 2009.048581-0, de Navegantes, rel. Des. Moacyr de Morais Lima Filho, j. em 24.11.2009). Desse modo, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, basta que a materialidade esteja comprovada e existam indícios suficientes da autoria ou participação do réu, dispensando-se, portanto, a necessidade de provas robustas a esse respeito. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.036920-3, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paulo Marcos de Farias
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Joinville
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