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Jurisprudência


TJSC 2013.036992-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELA PARTE ADVERSA NO JUÍZO DE ORIGEM - NATUREZA INTEGRATIVA DOS ACLARATÓRIOS, INDEPENDEMENTE DA REJEIÇÃO OU DO ACOLHIMENTO DESTES - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL ASSEGURADO POR LEI (CPC, ART. 538, CAPUT) - AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DO APELO - PREMATURIDADE CONFIGURADA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento consolidado de que, uma vez opostos embargos de declaração por quaisquer das partes, revela-se prematuro, antes da publicação da respectiva decisão, o manejo contra o decisum embargado de qualquer outro recurso, salvo se em relação a este houver posterior ratificação das respectivas razões pelo recorrente, no prazo recursal ulteriormente reaberto. Isso porque os embargos declaratórios possuem nítido caráter integrativo da sentença ou da decisão embargada, de modo que eventual recurso em face desta somente deve ocorrer após sua completa integração, o que só ocorre definitivamente após exaurimento da instância a quo. JUROS REMUNERATÓRIOS - PLEITO RECURSAL COINCIDENTE COM O DELIBERADO PELO JUIZ SINGULAR - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO QUANTO À TEMÁTICA. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. Tendo o Magistrado a quo deliberado acerca dos juros remuneratórios como requerido em sede recursal, inviável o conhecimento do reclamo neste ponto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - IMPOSSIBILIDADE - ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA TAXATIVAMENTE IMPOSTOS PELO DECRETO-LEI N. 413/69 - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. As Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial têm disciplina específica no Decreto-Lei nº 413/69, artigo 5º, parágrafo único, e artigo 58, que prevêem somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Desta forma, descabida a comissão de permanência, ante a taxatividade da Lei. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU - PREFACIAL DO EMBARGADO AMPARADA NA TESE DE QUE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS NÃO SERVEM PARA EMBASAR O ALMEJADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - DEDUÇÃO DE DEFESA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI OU FATO INCONTROVERSO NÃO VERIFICADA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - RECURSO PROVIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. Não há falar em dedução de defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso quando o réu sustenta, além da ausência de memória de cálculo e de declaração na inicial do valor que entende devido, argumentos que isoladamente deduzidos mostrar-se-iam contrários às provas dos autos, que a suposta existência de encargos contratuais abusivos, ao seu ver improcedentes, é incapaz de embasar o aventado excesso de execução. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036992-8, de Campos Novos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Maycon Rangel Favareto
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Campos Novos
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