TJSC 2013.037008-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO COM ADESÃO AO PROAGRO. PERDA DO PLANTIO DEVIDO À ESTIAGEM. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. ERRO DO BANCO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROEMIAL AFASTADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. ILÍCITO CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DA LEI INSTRUMENTAL. PLEITO DE MITIGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira que deixa de promover as diligências necessárias ao adimplemento de dívida, quando não providencia a liberação do seguro PROAGRO e, indevidamente, inscreve o nome de cliente nos órgãos restritivos de cadastro. II - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo imaterial sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pelo Demandado. IV - A incidência, ex officio, de juros moratórios e de correção monetária em valor fixado a título de compensação pecuniária por danos morais não caracteriza julgamento extra petita, pois prescinde de requerimento expresso da parte, em sintonia com o disposto no art. 293 do Código de Processo Civil. V - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037008-6, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO COM ADESÃO AO PROAGRO. PERDA DO PLANTIO DEVIDO À ESTIAGEM. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. ERRO DO BANCO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROEMIAL AFASTADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. ILÍCITO CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DA LEI INSTRUMENTAL. PLEITO DE MITIGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há falar em ilegitimidade passiva da instituição financeira que deixa de promover as diligências necessárias ao adimplemento de dívida, quando não providencia a liberação do seguro PROAGRO e, indevidamente, inscreve o nome de cliente nos órgãos restritivos de cadastro. II - É entendimento cristalizado na jurisprudência dos tribunais do País que, havendo a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, está caracterizado o dano moral por abalo do crédito, independentemente de comprovação do prejuízo imaterial sofrido pela pessoa lesada, porquanto presumível (in re ipsa). III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pelo Demandado. IV - A incidência, ex officio, de juros moratórios e de correção monetária em valor fixado a título de compensação pecuniária por danos morais não caracteriza julgamento extra petita, pois prescinde de requerimento expresso da parte, em sintonia com o disposto no art. 293 do Código de Processo Civil. V - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037008-6, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Raphael Mendes Barbosa
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Campo Belo do Sul
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