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Jurisprudência


TJSC 2013.037011-0 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INVIABILIDADE. POSSE DE ARMA BRANCA NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. COMPROVADA AFRONTA À ORDEM E À DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PENAL. REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. FIXAÇÃO DA DATA DA NOVA INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMO MARCO INTERRUPTIVO PARA O CÁLCULO DE FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A posse indevida de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, neste caso, arma branca de fabricação artesanal, no interior de unidade prisional, configura falta disciplinar grave, com espeque no art. 50, III, da Lei de Execuções Penais. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.037011-0, de Xanxerê, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Ricardo Roesler
Comarca : Xanxerê
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