TJSC 2013.037018-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO DE AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA A COMPANHEIRA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CARACTERIZADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA-DEFESA QUE É PRESCINDÍVEL NA FASE DE INQUÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE VOLTOU A TER CONTATO COM A VÍTIMA E POSSIVELMENTE DESFERIU AGRESSÕES CONTRA ELA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA E POR CONSEGUINTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPORTAMENTO REITERADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA QUANDO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. - O inquérito policial, por não se tratar de um processo mas sim de mera peça informativa que poderá servir como substrato de eventual ação penal, não é regido pelos princípios do contraditório e da ampla-defesa. - A presença de elemento concreto que indica a possível prática reiterada de crimes - nova investida contra a vítima mesmo após a fixação de medidas protetivas - justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Devidamente justificada e fundamentada, a decretação de prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência. - Parecer da PGJ pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.037018-9, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO DE AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA A COMPANHEIRA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CARACTERIZADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA-DEFESA QUE É PRESCINDÍVEL NA FASE DE INQUÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE VOLTOU A TER CONTATO COM A VÍTIMA E POSSIVELMENTE DESFERIU AGRESSÕES CONTRA ELA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA E POR CONSEGUINTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPORTAMENTO REITERADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA QUANDO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. - O inquérito policial, por não se tratar de um processo mas sim de mera peça informativa que poderá servir como substrato de eventual ação penal, não é regido pelos princípios do contraditório e da ampla-defesa. - A presença de elemento concreto que indica a possível prática reiterada de crimes - nova investida contra a vítima mesmo após a fixação de medidas protetivas - justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Devidamente justificada e fundamentada, a decretação de prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência. - Parecer da PGJ pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.037018-9, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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