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Jurisprudência


TJSC 2013.037057-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE DETERMINOU À RÉ A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIAS PERICIAIS. PROVA PERICIAL POSTULADA PELO AUTOR. ENCARGOS ATRIBUÍDOS A ELE. EXEGESE DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 389 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NORMA QUE DISCIPLINA APENAS A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRODUÇÃO DA PROVA. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ÔNUS DO SEU CUSTEIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUTOR DA DEMANDA, PORÉM, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE A ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI N. 1.060/1950. VERBA PERICIAL A SER SUPORTADO EM CONFORMIDADE COM O CONVÊNIO N. 81/2012. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O ônus de provar previsto nos incisos I e II do artigo 389 do Código de Processo Civil não se confunde com a responsabilidade pelo custeio da prova que será elaborada com esse fim, que é regida pelos artigos 19 e 33 do mesmo Estatuto Processual Civil. O que o artigo 389 do Código de Ritos estabelece é distribuição do dever de provar a autenticidade do documento ou da assinatura contestada. Não se trata de norma específica para a distribuição do encargo financeiro da via pela qual a prova vai ser produzida. "O pagamento dos honorários do perito é da responsabilidade do contendor que pleiteou a realização da perícia. A concessão de justiça gratuita implica, todavia, a isenção dessa verba honorária, de modo a contribuir para a viabilização da prova e para a efetividade do processo" (Agravo de Instrumento n. 2012.077146-7, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgado em 14-2-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.037057-4, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2014).

Data do Julgamento : 23/01/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Raphael Mendes Barbosa
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Campo Belo do Sul
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