TJSC 2013.037132-5 (Acórdão)
AÇÃO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ALÉM DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI DO DESARMAMENTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPETRAÇÃO VIA FAX. JUNTADA DO ORIGINAL. CONHECIMENTO. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PARTICULAR. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE DELITOS E DE RÉUS. PRAZOS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO COM RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO IRREGULAR DO FEITO. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS NÃO CUMPRIDAS. NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CELERIDADE DOS ATOS JUDICIAIS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB PENA DE INCORRER EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. EXEGESE DO ARTIGO 648, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMORA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEFESA. ATOS JUDICIAIS QUE NÃO FORAM REALIZADOS EM TEMPO RAZOÁVEL DEVIDO À DEFICIÊNCIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. PACIENTE QUE FICARÁ SEGREGADO MAIS DE 9 (NOVE) MESES SEM O ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA E ESTENDIDA AOS CORRÉUS. A demora nos atos judiciais, sem que se possa imputar à defesa ou à complexidade da causa afasta a aplicação do princípio da razoabilidade e, em consequência, configura o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.037132-5, de Gaspar, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Ementa
AÇÃO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ALÉM DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI DO DESARMAMENTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPETRAÇÃO VIA FAX. JUNTADA DO ORIGINAL. CONHECIMENTO. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM OUTRO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESSE PARTICULAR. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE DELITOS E DE RÉUS. PRAZOS PROCESSUAIS. INTERPRETAÇÃO COM RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO IRREGULAR DO FEITO. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS NÃO CUMPRIDAS. NECESSIDADE DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CELERIDADE DOS ATOS JUDICIAIS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB PENA DE INCORRER EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. EXEGESE DO ARTIGO 648, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMORA DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEFESA. ATOS JUDICIAIS QUE NÃO FORAM REALIZADOS EM TEMPO RAZOÁVEL DEVIDO À DEFICIÊNCIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. PACIENTE QUE FICARÁ SEGREGADO MAIS DE 9 (NOVE) MESES SEM O ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA E ESTENDIDA AOS CORRÉUS. A demora nos atos judiciais, sem que se possa imputar à defesa ou à complexidade da causa afasta a aplicação do princípio da razoabilidade e, em consequência, configura o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.037132-5, de Gaspar, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Gaspar
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