TJSC 2013.037193-0 (Acórdão)
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MUNICIPALIDADE VERIFICADA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. COLISÃO PROVOCADA POR PREPOSTO DA MUNICIPALIDADE. DANIFICAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O ordenamento jurídico pátrio, nas hipóteses de ação em que se objetiva indenização por prejuízo envolvendo pessoa jurídica de direito público, albergou a responsabilização objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º da Carta Magna, que dispõe que 'as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. "Tratando-se de responsabilidade objetiva e constatando-se que o acidente decorreu por culpa exclusiva do preposto do Município, responde o último pelo ressarcimento dos danos advindos do sinistro" (AC n. 2008.051733-4, de São José, rel. Des. Cid Goulart, j. 9-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037193-0, de Itapiranga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Ementa
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MUNICIPALIDADE VERIFICADA. PREFACIAIS AFASTADAS. MÉRITO. COLISÃO PROVOCADA POR PREPOSTO DA MUNICIPALIDADE. DANIFICAÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O ordenamento jurídico pátrio, nas hipóteses de ação em que se objetiva indenização por prejuízo envolvendo pessoa jurídica de direito público, albergou a responsabilização objetiva da Administração Pública, lastreada na teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º da Carta Magna, que dispõe que 'as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. "Tratando-se de responsabilidade objetiva e constatando-se que o acidente decorreu por culpa exclusiva do preposto do Município, responde o último pelo ressarcimento dos danos advindos do sinistro" (AC n. 2008.051733-4, de São José, rel. Des. Cid Goulart, j. 9-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037193-0, de Itapiranga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Nao Informado
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Itapiranga
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