TJSC 2013.037195-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES PREPARATÓRIA E DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA PEÇA PÓRTICA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE ÍNDOLE CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁCULA QUE SE MOSTRA PRESENTE PELA MERA FALSIFICAÇÃO DA MARCA. DANO IN RE IPSA. ARGUMENTO ACOLHIDO. Os danos morais devem ser arbitrados como corolário da "prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em conseqüência, a sua reparação" (REsp n. 466761/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-8-2003). FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. "A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de enriquecer o lesado, nem irrisória, dando azo à reincidência" (Apelação Cível n. 2006.032310-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 3-10-2006). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037195-4, de São José, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES PREPARATÓRIA E DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA PEÇA PÓRTICA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE ÍNDOLE CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁCULA QUE SE MOSTRA PRESENTE PELA MERA FALSIFICAÇÃO DA MARCA. DANO IN RE IPSA. ARGUMENTO ACOLHIDO. Os danos morais devem ser arbitrados como corolário da "prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em conseqüência, a sua reparação" (REsp n. 466761/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-8-2003). FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. "A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de enriquecer o lesado, nem irrisória, dando azo à reincidência" (Apelação Cível n. 2006.032310-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 3-10-2006). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037195-4, de São José, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
São José
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