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Jurisprudência


TJSC 2013.037197-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 14. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. ARMA DESMUNICIADA E VELHA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TESE RECHAÇADA. É sabido que o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 é considerado crime de perigo abstrato e de mera conduta, não exigindo resultado lesivo para sua caracterização, bastando, portanto, o simples porte de arma ou de munição sem autorização e em desacordo com determinação legal, como no caso sub judice. ESTADO DE NECESSIDADE (CP, ART. 24). PORTE DE ARMA DE FOGO PARA SE DEFENDER DE ATAQUE DE ANIMAL FEROZ. ERRO DE PROIBIÇÃO (CP, ART. 21). DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. SITUAÇÕES NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. 1. Inviável o reconhecimento da hipótese de estado de necessidade quando há apenas mera alegação da existência de um animal feroz à solta, capaz de oferecer risco ao acusado. 2. Embora não se desconheça a pouca escolaridade do réu, tal fato não é suficiente para caracterizar o erro de proibição, ainda mais quando de seu interrogatório extraem-se elementos indicativos da sua consciência de ilicitude. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. INVIABILIDADE. ACUSADO FLAGRADO PORTANDO ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES EM VIA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. Para a configuração do crime de posse irregular de arma de fogo ou munições, deve o agente mantê-las em sua residência ou no seu local de trabalho, situação que não se caracteriza quando o réu é flagrado portando o armamento em via pública sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. REPRIMENDA INALTERADA. Se o juiz, tendo em vista o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, substitui a pena privativa de liberdade irrogada ao acusado por penas restritivas de direitos, nos exatos termos previstos na lei penal, inviável a realização de qualquer modificação pelo tribunal ad quem. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.037197-8, de Imaruí, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Imaruí
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