TJSC 2013.037228-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME PREVISTO NO ART. 9, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68 (INCIDÊNCIA POR VALOR FIXO). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO "Conforme dispõe o art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68, a sujeição ao regime do recolhimento do ISS por valor fixo é admitida 'quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (...)', característica que não é própria dos serviços de registros públicos. A pessoalidade, bem se sabe, não é atributo da prestação daquele serviço, exercido por particular, em seu benefício, a serviço do Estado. Segundo o STJ, a propósito, da conclusão do Supremo Tribunal quanto à sujeição dos delegatários à incidência do tributo, assim apurada quando do julgamento da ADI nº 3089/DF, faz inferir por si a impossibilidade de enquadramento no regime especial de tributação (por todos, AgRg no REsp 1.221.491/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). No mais, é de todo impróprio cogitar-se de bitributação pelo só-fato de sujeitar-se o delegatário, também, ao regime de incidência do imposto de renda". (TJSC - Apelação Cível n. 2012.006173-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 15.5.2012) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.037228-6, de Presidente Getúlio, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO REGIME PREVISTO NO ART. 9, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 406/68 (INCIDÊNCIA POR VALOR FIXO). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO "Conforme dispõe o art. 9º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/68, a sujeição ao regime do recolhimento do ISS por valor fixo é admitida 'quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (...)', característica que não é própria dos serviços de registros públicos. A pessoalidade, bem se sabe, não é atributo da prestação daquele serviço, exercido por particular, em seu benefício, a serviço do Estado. Segundo o STJ, a propósito, da conclusão do Supremo Tribunal quanto à sujeição dos delegatários à incidência do tributo, assim apurada quando do julgamento da ADI nº 3089/DF, faz inferir por si a impossibilidade de enquadramento no regime especial de tributação (por todos, AgRg no REsp 1.221.491/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). No mais, é de todo impróprio cogitar-se de bitributação pelo só-fato de sujeitar-se o delegatário, também, ao regime de incidência do imposto de renda". (TJSC - Apelação Cível n. 2012.006173-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 15.5.2012) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.037228-6, de Presidente Getúlio, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Presidente Getúlio
Mostrar discussão