TJSC 2013.037277-4 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA DO LUGAR DO EVENTO (ARTS. 121, "CAPUT", C/C 18, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 304 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). INVIABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE DOLO EVENTUAL. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL POPULAR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE QUE DÚVIDA RESOLVE-SE EM FAVOR DA SOCIEDADE. OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA DO LUGAR DO EVENTO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EVASÃO DO LOCAL. MORTE INSTANTÂNEA DO OFENDIDO QUE NÃO AFASTA O ALUDIDO TIPO PENAL. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA À SUA INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Há evidências a respeito do dolo eventual que motivou o crime pelo qual o recorrente foi pronunciado, uma vez que existem nos autos fortes indícios de que, no momento do sinistro, conduzia o veículo automotor em excessiva velocidade e sob o efeito de álcool. Constatação pela apreensão de uma garrafa de bebida destilada (vodka) contendo apenas 150 ml do restante do seu conteúdo, como também do auto de constatação de sinais de embriaguez, que apontou a diminuição dos reflexos e agressividade do condutor, elaborado diante da negativa em realizar o teste do etilômetro. Dessa maneira, justifica-se a pronúncia, a fim de que o conselho de sentença dirima a controvérsia, prevalecendo-se, no sumário da culpa, o princípio da dúvida em favor da sociedade. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.037277-4, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA DO LUGAR DO EVENTO (ARTS. 121, "CAPUT", C/C 18, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 304 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). INVIABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE DOLO EVENTUAL. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL POPULAR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE QUE DÚVIDA RESOLVE-SE EM FAVOR DA SOCIEDADE. OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA DO LUGAR DO EVENTO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EVASÃO DO LOCAL. MORTE INSTANTÂNEA DO OFENDIDO QUE NÃO AFASTA O ALUDIDO TIPO PENAL. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA À SUA INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Há evidências a respeito do dolo eventual que motivou o crime pelo qual o recorrente foi pronunciado, uma vez que existem nos autos fortes indícios de que, no momento do sinistro, conduzia o veículo automotor em excessiva velocidade e sob o efeito de álcool. Constatação pela apreensão de uma garrafa de bebida destilada (vodka) contendo apenas 150 ml do restante do seu conteúdo, como também do auto de constatação de sinais de embriaguez, que apontou a diminuição dos reflexos e agressividade do condutor, elaborado diante da negativa em realizar o teste do etilômetro. Dessa maneira, justifica-se a pronúncia, a fim de que o conselho de sentença dirima a controvérsia, prevalecendo-se, no sumário da culpa, o princípio da dúvida em favor da sociedade. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.037277-4, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paulo Marcos de Farias
Relator(a)
:
Ricardo Roesler
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão