TJSC 2013.037368-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO CONFORME § 5º DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA EXIGÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FORAM APRESENTADOS COM PROPÓSITO DE AFASTAR ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando-se que a súplica dos embargos à execução é o reconhecimento da abusividade dos encargos pactuados no contrato que instrumentaliza a execucional, nada referindo acerca de excesso de execução, revela-se dispensável a apresentação de memória discriminada de cálculos, consoante exigência prevista no § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento n. 2011.088730-3, de Porto Belo, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23-07-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.037368-0, de Capinzal, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO CONFORME § 5º DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA EXIGÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FORAM APRESENTADOS COM PROPÓSITO DE AFASTAR ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE NESSE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando-se que a súplica dos embargos à execução é o reconhecimento da abusividade dos encargos pactuados no contrato que instrumentaliza a execucional, nada referindo acerca de excesso de execução, revela-se dispensável a apresentação de memória discriminada de cálculos, consoante exigência prevista no § 5º do art. 739-A do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento n. 2011.088730-3, de Porto Belo, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 23-07-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.037368-0, de Capinzal, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karina Maliska
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Capinzal
Mostrar discussão