TJSC 2013.037428-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERLOCUTÓRIO QUE AS FIXA QUINZENALMENTE, POR DUAS HORAS, NO DOMICÍLIO DA GENITORA OU SOB SUPERVISÃO. RECURSO DO RÉU. ESTUDO SOCIAL QUE INDICA A DESNECESSIDADE DE TAL LIMITAÇÃO DE VISITAS. DEMAIS ELEMENTOS QUE CORROBORAM A CONCLUSÃO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. - Na regulamentação do direito de visitas cabe ao magistrado primar pelos elementos relativos à necessidade de convivência mínima entre pais e filhos e estipular tempo suficiente para estímulo/fortalecimento dos sentimentos/vínculos e, com isso, evitar distanciamentos indesejáveis, bem como, e sobretudo, preservar o melhor interesse da criança. - Se o estudo social realizado (cuja análise é possível nesta instância sem prévio exame pelo togado a quo porque os interesses envolvidos autorizam a mitigação dos rigores processuais), acompanhado dos demais elementos autuados, indica a ausência de razões para a severa limitação às visitas, tem-se por imperiosa a modificação do interlocutório, a fim de que não sejam impostas consequências sobremaneira gravosas ao vínculo paterno-filial e ao sólido desenvolvimento do infante. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.037428-0, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERLOCUTÓRIO QUE AS FIXA QUINZENALMENTE, POR DUAS HORAS, NO DOMICÍLIO DA GENITORA OU SOB SUPERVISÃO. RECURSO DO RÉU. ESTUDO SOCIAL QUE INDICA A DESNECESSIDADE DE TAL LIMITAÇÃO DE VISITAS. DEMAIS ELEMENTOS QUE CORROBORAM A CONCLUSÃO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. - Na regulamentação do direito de visitas cabe ao magistrado primar pelos elementos relativos à necessidade de convivência mínima entre pais e filhos e estipular tempo suficiente para estímulo/fortalecimento dos sentimentos/vínculos e, com isso, evitar distanciamentos indesejáveis, bem como, e sobretudo, preservar o melhor interesse da criança. - Se o estudo social realizado (cuja análise é possível nesta instância sem prévio exame pelo togado a quo porque os interesses envolvidos autorizam a mitigação dos rigores processuais), acompanhado dos demais elementos autuados, indica a ausência de razões para a severa limitação às visitas, tem-se por imperiosa a modificação do interlocutório, a fim de que não sejam impostas consequências sobremaneira gravosas ao vínculo paterno-filial e ao sólido desenvolvimento do infante. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.037428-0, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Lages
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