TJSC 2013.037455-8 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS (AMBAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS). INSUBSISTÊNCIA. OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. EXEGESE DO ART. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A conexão ocorre quando as ações intentadas tenham identidade quanto à causa de pedir, podendo sê-lo tanto na causa petendi remota quanto próxima. Não demonstrada uma destas identidades e a evidente possibilidade de julgamento contraditório entre as ações deflagradas - o que acarretaria não apenas prejuízo às partes, mas também à credibilidade da Justiça - não há reconhecimento da conexão entre estas ações. 2. Conquanto não configurada a conexidade entre demandas ajuizada por um autor em face de diversas intituições financeiras, em razão de inscrições indevidas de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, é importante que o magistrado singular, em tais situações, pondere sobre a existência de outras demandas envolvendo o mesmo autor ao proferir decisão sobre o mérito da causa, devendo sopesar as ações em seu conjunto para a fixação do quantum indenizatório, tudo isso a fim de coibir a famigerada indústria do dano moral e o enriquecimento ilícito do ofendido. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.037455-8, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS (AMBAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS). INSUBSISTÊNCIA. OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. EXEGESE DO ART. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A conexão ocorre quando as ações intentadas tenham identidade quanto à causa de pedir, podendo sê-lo tanto na causa petendi remota quanto próxima. Não demonstrada uma destas identidades e a evidente possibilidade de julgamento contraditório entre as ações deflagradas - o que acarretaria não apenas prejuízo às partes, mas também à credibilidade da Justiça - não há reconhecimento da conexão entre estas ações. 2. Conquanto não configurada a conexidade entre demandas ajuizada por um autor em face de diversas intituições financeiras, em razão de inscrições indevidas de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, é importante que o magistrado singular, em tais situações, pondere sobre a existência de outras demandas envolvendo o mesmo autor ao proferir decisão sobre o mérito da causa, devendo sopesar as ações em seu conjunto para a fixação do quantum indenizatório, tudo isso a fim de coibir a famigerada indústria do dano moral e o enriquecimento ilícito do ofendido. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.037455-8, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Blumenau
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