TJSC 2013.037475-4 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, IPTU E TAXA ADJETA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/32 PARA A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR PARTE DO EXECUTADO INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. MEIO DE DEFESA ENDOPROCESSUAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. "4. (...) a exceção de pré-executividade não tem prazo para ser oposta, uma vez que, ainda que preclusos os embargos à execução, pode o executado suscitar matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz. 5. No mesmo diapasão, abalizada doutrina consigna que: "Não há termo final para deduzir a exceção de pré-executividade. Ressalva feita aos casos de preclusão, a exemplo do que acontece com a impenhorabilidade, e sem embargo da responsabilidade pelas despesas derivadas do retardamento (art. 267, § 3º) - e, assim mesmo se a argüição ocorrer após o prazo para embargos -, ao executado se mostra lícito excepcionar em qualquer fase do procedimento in executivis, inclusive na final: na realidade, permanece viva tal possibilidade enquanto o juiz não extinguir o processo." (Araken de Assis, in Manual da Execução, 9ª ed., Ed. RT, São Paulo, 2005, pág. 1.027)" (REsp 818.453/MG, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 16/09/2008, DJe 02/10/2008). CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. "A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005)" (REsp 927.846/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 03/08/2010, DJe 20/08/2010). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VERBA DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. "O Superior Tribunal de Justiça 'consolidou o entendimento de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, acarreta a condenação na verba honorária' (STJ, AgRg no ARE sp 154225/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em 28.08.2012)" (Agravo de Instrumento n. 2014.076939-6, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21/05/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037475-4, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, IPTU E TAXA ADJETA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/32 PARA A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR PARTE DO EXECUTADO INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. MEIO DE DEFESA ENDOPROCESSUAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. "4. (...) a exceção de pré-executividade não tem prazo para ser oposta, uma vez que, ainda que preclusos os embargos à execução, pode o executado suscitar matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz. 5. No mesmo diapasão, abalizada doutrina consigna que: "Não há termo final para deduzir a exceção de pré-executividade. Ressalva feita aos casos de preclusão, a exemplo do que acontece com a impenhorabilidade, e sem embargo da responsabilidade pelas despesas derivadas do retardamento (art. 267, § 3º) - e, assim mesmo se a argüição ocorrer após o prazo para embargos -, ao executado se mostra lícito excepcionar em qualquer fase do procedimento in executivis, inclusive na final: na realidade, permanece viva tal possibilidade enquanto o juiz não extinguir o processo." (Araken de Assis, in Manual da Execução, 9ª ed., Ed. RT, São Paulo, 2005, pág. 1.027)" (REsp 818.453/MG, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 16/09/2008, DJe 02/10/2008). CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. "A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005)" (REsp 927.846/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 03/08/2010, DJe 20/08/2010). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VERBA DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. "O Superior Tribunal de Justiça 'consolidou o entendimento de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, acarreta a condenação na verba honorária' (STJ, AgRg no ARE sp 154225/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em 28.08.2012)" (Agravo de Instrumento n. 2014.076939-6, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21/05/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037475-4, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Joaçaba
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