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Jurisprudência


TJSC 2013.037476-1 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, IPTU E TAXA ADJETA. AVENTADA PRESCRIÇÃO PARA A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR PARTE DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DO LUSTRO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. MEIO DE DEFESA ENDOPROCESSUAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. "4. (...) a exceção de pré-executividade não tem prazo para ser oposta, uma vez que, ainda que preclusos os embargos à execução, pode o executado suscitar matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz. 5. No mesmo diapasão, abalizada doutrina consigna que: "Não há termo final para deduzir a exceção de pré-executividade. Ressalva feita aos casos de preclusão, a exemplo do que acontece com a impenhorabilidade, e sem embargo da responsabilidade pelas despesas derivadas do retardamento (art. 267, § 3º) - e, assim mesmo se a argüição ocorrer após o prazo para embargos -, ao executado se mostra lícito excepcionar em qualquer fase do procedimento in executivis, inclusive na final: na realidade, permanece viva tal possibilidade enquanto o juiz não extinguir o processo." (Araken de Assis, in Manual da Execução, 9ª ed., Ed. RT, São Paulo, 2005, pág. 1.027)" (REsp 818.453/MG, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 16/09/2008, DJe 02/10/2008). IPTU E TAXA ADJETA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL QUANTO À DATA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA DO TRIBUTO INADIMPLIDO E VENCIDO EM 28/02/2002. TRIBUTO COM PERIODICIDADE ANUAL, CUJA NOTIFICAÇÃO É PRESUMIDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO, EX VI DO ART. 2º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (LEF), NÃO DERRUÍDAS PELA PARTE INTERESSADA, QUE DEIXOU DE INFIRMAR MATERIALMENTE A SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. "(...) esta Corte de Justiça fez evoluir sua jurisprudência para adotar o entendimento de que, no caso de tributo previsto em lei, como é o caso do IPVA, do IPTU e do ICMS declarado em GIA, com vencimento nela delineado, cujo lançamento ocorre de ofício, todos os anos, dispensam-se o procedimento administrativo de lançamento e a notificação do contribuinte, que tem conhecimento das disposições legais e não pode furtar-se ao pagamento do imposto anual" (Apelação Cível n. 2013.047779-9, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 24/10/2013). Hipótese em que o excipiente sequer mencionou a falta do recebimento dos carnês para o pagamento do tributo, limitando-se a discorrer genericamente sobre vício formal quanto à data da inscrição em dívida ativa constante da CDA n 56, deixando de infirmar materialmente a sua responsabilidade pelo pagamento. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. "A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005)" (REsp 927.846/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 03/08/2010, DJe 20/08/2010). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037476-1, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edemar Gruber
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Joaçaba
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