TJSC 2013.037501-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A PACIENTE PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE DIANTE DA PADRONIZAÇÃO DE UM DOS FÁRMACOS PLEITEADOS AFASTADA. AUTORA QUE COMPROVOU A NEGATIVA DE FORNECIMENTO. ESTADO QUE NÃO PRODUZIU PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SUBSISTEM. DEVER DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º E 196. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE USO CONTÍNUO, AINDA QUE NÃO PADRONIZADO PELO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA, DEMONSTRADA POR ATESTADO DE MÉDICO ESPECIALISTA E PELA PERÍCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE ASSEGURAR A PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER OBSTADA POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO DO ENTE PÚBLICO. CONTRA-CAUTELA CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE QUE A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO PERSISTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM VALOR ADEQUADO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037501-7, de Tubarão, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA A PACIENTE PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE DIANTE DA PADRONIZAÇÃO DE UM DOS FÁRMACOS PLEITEADOS AFASTADA. AUTORA QUE COMPROVOU A NEGATIVA DE FORNECIMENTO. ESTADO QUE NÃO PRODUZIU PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE SUBSISTEM. DEVER DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º E 196. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE USO CONTÍNUO, AINDA QUE NÃO PADRONIZADO PELO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA, DEMONSTRADA POR ATESTADO DE MÉDICO ESPECIALISTA E PELA PERÍCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE ASSEGURAR A PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER OBSTADA POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO DO ENTE PÚBLICO. CONTRA-CAUTELA CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE QUE A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO PERSISTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM VALOR ADEQUADO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037501-7, de Tubarão, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
Tubarão
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